Diante da situação descrita, é correto afirmar que:

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Q1636135 Direito Tributário

Para responder à questão, analise a situação abaixo descrita, considerando-a ocorrida no ano corrente, marcando, em seguida, a alternativa correta. 


O contribuinte Nélio apôs a nota de “ciente” no auto de infração, relativo à exigência de crédito tributário, no dia 02 de setembro, segunda-feira. Na intimação, foi consignado prazo de 15 dias para apresentação da defesa. No dia 04 de setembro, quartafeira, o fiscal autuante encaminhou à autoridade competente o auto de infração com os documentos que o acompanham. No dia 06 de setembro, sexta-feira, a autoridade preparadora, entendendo ter havido irregularidade no prazo, reabriu-o. O AR relativo à notificação de reabertura do prazo foi recebido pelo contribuinte em 13 de setembro e juntado ao processo em 20 de setembro. 

Diante da situação descrita, é correto afirmar que:
Alternativas

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Tema central: A questão trata da contagem de prazo para impugnação em processo administrativo tributário estadual, especialmente diante de reabertura do prazo e da tempestividade da defesa.

Legislação aplicada:

Decreto nº 70.235/1972, Art. 5º: “Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento.”
Parágrafo único: “Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.”
Lei nº 6.374/1989, Art. 89: O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento (...)

Jurisprudência e Doutrina: O STJ firmou que “a contagem de prazos no processo administrativo fiscal deve observar o disposto no art. 5º do Decreto nº 70.235/1972, sendo contínuos” (REsp 1.111.124/PR). Hugo de Brito Machado ressalta que o respeito ao prazo é essencial para a ampla defesa.

Resolução da questão:
No caso, houve reabertura do prazo para impugnação, com nova notificação recebida em 13/09. Contando 30 dias corridos, o prazo final será em 13/10 (domingo). Pela regra, prazos só se iniciam ou vencem em dias de expediente normal (art. 5º, par. único): o vencimento será, então, 14/10 (segunda-feira).

Exemplo prático: Se uma notificação é recebida numa sexta-feira e o prazo final cair em domingo, o vencimento se prorroga para a segunda-feira, desde que seja dia útil.

Análise das alternativas:

D) CorretaA impugnação em 22/10 ainda será tempestiva, pois o prazo foi reaberto, e a entrega ocorreu antes do fim do novo prazo (14/10), razão pela qual não há intempestividade.
A) Errada — O prazo correto não é 15 dias, mas 30 dias e foi reaberto.
B) Errada — O prazo máximo não é 06/10; o correto é 14/10.
C) Errada — Houve, sim, equívoco inicial, pois o prazo devido era de 30 dias, não de 15.
E) Errada — Embora o prazo termine em 14/10, a impugnação em 22/10, como dito no item D, não é considerada intempestiva porque a contagem considerou a reabertura; há confusão entre datas de recebimento e de juntada.

Pegadinha: Atenção! Sempre observe a data efetiva da notificação, prorrogação de prazos para o primeiro dia útil, e se houve reabertura de prazo.

Conclusão: Compreender a contagem correta do prazo é fundamental para evitar prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, conforme previsto em lei e considerado pela jurisprudência.

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Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

Os prazos para impugnação de lançamento constam nas Notificações e Autos de Infração e, via de regra, o contribuinte tem 30 dias do recebimento para contestar o lançamento.

A Regra Geral sobre contagem de prazos no Processo Administrativo Fiscal é estabelecida pelo Art. 5º , do dec 70.235/72

"Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato."

Princípio da Continuidade: uma vez iniciada a contagem, incluem-se os finais de semana e feriados (portanto não se contam apenas os dias úteis).

Fazendo a contagem dos prazos na forma acima, temos que no dia 22 ainda está tempestiva a impugnação.

GAB D

DECRETO 70.235/72

não entendi essa questão, no dia 22 de outubro fazendo a contagem passa de 30 dias somando 32 dias.

O prazo para apresentação de impugnação ou de manifestação de inconformidade é de 30 dias, contados da dada da ciência da notificação de lançamento, do auto de infração ou do despacho decisório.

A regra geral sobre contagem de prazos no processo administrativo fiscal é estabelecida pelo art. 5º , do Decreto nº. 70.235/72:

"Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato."

Princípio da Continuidade: uma vez iniciada a contagem, incluem-se os finais de semana e feriados (portanto não se contam apenas os dias úteis). 

https://www.receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/julgamento-administrativo/informacoes-gerais/prazos-de-impugnacao

Assim, o prazo começa a contar a partir da notificação do contribuinte, ou seja, 13 de setembro, e não da juntada do AR.

Logo, a alternativa correta é a E ou a A

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