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A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, na subseção que trata sobre a Emenda à Constituição, afirma que esta poderá ser emendada mediante proposta dos Deputados, do Governador, do Pleno do Tribunal de Justiça, das Câmaras Municipais ou pela iniciativa popular (1ª parte). Em relação às Câmaras Municipais, a proposta de Emenda deve, necessariamente, ser de mais de um quinto das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros (2ª parte). A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembleia Legislativa (3ª parte).
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, art. 58, caput, incisos I a IV, e § 2º: "Art. 58 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa; II - do Governador do Estado; III - de mais de um quinto das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros; IV - dos cidadãos, através de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, um por cento dos eleitores do Estado. (...) § 2.º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa." Aplicando ao caso: a 1ª parte está errada por omitir legitimado expresso, a 2ª parte está errada por trocar maioria relativa por maioria absoluta, e a 3ª parte coincide exatamente com o § 2º; por isso, apenas a 3ª parte está correta.
- Em questão de emenda constitucional estadual, confira se o rol de legitimados foi reproduzido integralmente; omissão de legitimado expresso torna a assertiva errada.
- Quando a banca alterar quórum, compare a palavra exata do texto normativo: maioria relativa não se confunde com maioria absoluta.
- Se a assertiva reproduzir literalmente turnos e fração de aprovação previstos no dispositivo, isso costuma ser o ponto correto da questão.
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GABARITO A
(1ª parte) A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, na subseção que trata sobre a Emenda à Constituição, afirma que esta poderá ser emendada mediante proposta dos Deputados, do Governador, do Pleno do Tribunal de Justiça, das Câmaras Municipais ou pela iniciativa popular.
(2ª parte) Em relação às Câmaras Municipais, a proposta de Emenda deve, necessariamente, ser de mais de um quinto das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.
(3ª parte) A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembleia Legislativa.
CE RS Art. 58. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos Deputados; II - do Governador; III - de mais de um quinto das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros; IV - de iniciativa popular.
§ 2.º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.
CF 88 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
P.S. Não há iniciativa popular para emenda à CF/88
Judiciário não pode emendar CF/88 ou CE/RS
Executivo pode emendar na federal ou estadual (simetria)
Quórum do Parlamento: maioria relativa, + 1/3 na CF e + 1/5 na CE
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