Sobre a repartição das receitas tributárias é correto afirm...
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Comentário do Gabarito — Repartição das Receitas Tributárias e LC 141/2012
1. Interpretação do Enunciado: O tema central é a repartição das receitas tributárias e a vinculação de parcelas para a saúde, conforme regulamentação da Lei Complementar 141/2012 (LC 141/12), que detalha o disposto no §3º do art. 198 da Constituição Federal/88. O aluno deve conhecer conceitos de repartição de receitas, vinculação constitucional e limites legais.
2. Legislação Aplicável:
Constituição Federal/88, art. 198, §3º: “Os recursos mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde serão definidos em lei complementar.”
LC 141/2012, art. 7º: “Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea 'b' do inciso I do caput e o §3º do art. 159, todos da CF.”
Jurisprudência relevante: O STF confirmou a constitucionalidade dessa vinculação (ADI 5595).
3. Tema Central e Exemplo: Trata-se de saber como se dá a vinculação de receitas para a saúde e como a LC 141/12 ratifica os dispositivos constitucionais. Exemplo prático: o Estado de São Paulo precisa calcular 12% de sua arrecadação própria de impostos para aplicar em serviços de saúde, já respeitando as regras de repartição e vinculação trazidas na CF e detalhadas na LC 141/12.
4. Justificativa da Alternativa Correta - Letra D:
A alternativa D está correta porque reitera que a LC 141/2012 ratifica as regras constitucionais de repartição das receitas tributárias e regulamenta a vinculação de receitas para a saúde, respeitando o sistema federativo e os percentuais mínimos de gastos. Essa solução é normativa e está de acordo com o entendimento do STF (ADI 5595).
5. Crítica das Alternativas Incorretas:
- A) Errada. As parcelas dos tributos transferidas aos Municípios são excluídas do cálculo do percentual mínimo dos Estados, conforme a LC 141/2012, art. 6º, I.
- B) Errada. O percentual de 15% não incide sobre “todos os tributos”, mas está restrito aos impostos e outras receitas expressamente previstas no art. 7º. IR é incluído nos repasses obrigatórios.
- C) Parcial. Há omissão, pois não menciona a participação nas receitas transferidas (fundos) previstas na repartição constitucional.
- E) Errada. A vinculação para a saúde é exceção expressamente constitucional (CF, art. 167, IV).
Pegadinha: Atenção para termos como “todos os tributos” ou exclusão de transferências, pois a lei diferencia imposto próprio de receitas transferidas.
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Comentários
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Resposta: alternativa E.
O princípio da não vinculação de impostos a fundo, órgão ou despesa e a DRU:
Assim, em apertada síntese, a receita dos impostos não será vinculada, excetuadas oito situações, quais sejam:
a) repartição constitucional das receitas, consoante prescreve a Constituição da República, nos arts. 157 a 162. Trata-se a distribuição intergovernamental de receitas de instrumento financeiro que cria para os entes políticos menores o direito a uma parcela do produto arrecadado pelo ente maior;
b) manutenção do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição da República, o qual determina que a União nunca aplique menos que 18% da receita dos impostos em educação, e os Estados e Municípios, nunca menos que 25%;
c) oferecimento de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ao celebrarem contrato de empréstimo com a União, precisam garanti-lo, de molde que, após a EC n.º 3/93, adveio a possibilidade das receitas tributárias constituírem objeto desta garantia;
d) implementação da saúde, nos percentuais definidos pela LC n.º 141/12 (EC n.º 29/00);
e) vinculação de verbas federais, estaduais e municipais a Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza, consoante rezam os art 81 e 82 do ADCT (EC n.º 31/00);
f) realização de atividades da administração tributária (EC n.º 42/03), suplementando a norma disposta no art. 37, inciso XXII, da Lei Maior;
g) vinculação de verbas estaduais a programas de apoio à inclusão e promoção social, até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, consoante preconiza o parágrafo único do art. 204 da Carta Magna (EC n.º 42/03);
h) vinculação de verbas estaduais a fundo estadual de fomento à cultura, até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para fins de financiar programas e projetos culturais, nos moldes do consubstanciado no art. 216, 6.°, da Carta Magna (EC n.º 42/03).
https://blog.ebeji.com.br/o-principio-da-nao-vinculacao-de-impostos-a-fundo-orgao-ou-despesa-e-a-dru/
a) ERRADA. Diferentemente do afirmado na opção, a lei complementar 141/2012 EXCLUI dos 12% as parcelas dos tributos transferidos aos Municípios(...)
b) ERRADA.
Os impostos aos quais se refere o art. 156 são o IPTU, o ITBI e o ISS. Já os recursos que tratam o art. 158(...):
O art. 159 trata dos recursos que deverão ser entregues pela União ao Fundo de Participação dos Municípios (22,5% do produto da arrecadação do IR e do IPI) e pelos Estados aos Municípios (25% do recursos recebidos da União fruto de arrecadação do IPI).
O item erra ao afirmar que os Municípios terão que aplicar na Saúde 15% de todos os tributos que arrecadar, com exceção ao que faz jus do IR, quando, na verdade, deveria ser “no mínimo” esse percentual (15%) sobre toda a arrecadação tributária municipal, sejam os impostos de competência municipal e os demais recursos recebidos dos Estados e União, inclusive referentes ao IR.
c) ERRADA
A LC 141/2012 não veio tratar amplamente do “produto da arrecadação dos impostos”, senão entraria em conflito com a própria CF. Como expresso, ela veio apenas regulamentar o §3º do art. 198, e não cria novas regras para as repartições das receitas tributárias, além das já previstas na CF. Na verdade, ela apenas estabelece os valores mínimos a serem aplicados na Saúde, além das regras de rateio dos recursos recebidos em transferência (já previstos na CF) a serem destinadas à Saúde.
d) CERTA.
Como dito: A LC 141/2012 não cria novas regras para as repartições das receitas tributárias, além das já previstas na CF. Na verdade, ela apenas estabelece os valores mínimos a serem aplicados na Saúde, além das regras de rateio dos recursos recebidos em transferência (já previstos na CF) a serem destinadas à Saúde.
e) ERRADA. Como regra, o princípio da não-afetação proíbe a vinculação do produto da arrecadação de impostos a órgãos, fundos ou despesas. Isso decorre das características próprias dos impostos, quais sejam a não vinculação à atividade estatal e a não vinculação de sua arrecadação.
Logo, o princípio da não-afetação dos impostos é a regra, cujas exceções estão expressamente previstas na CF. A LC 141/2012 apenas dispôs sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, além de estabelecer os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde previstos na CF.
Saúde
Art. 6 Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o e dos recursos de que tratam o , a e o , deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 7 Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o e dos recursos de que tratam o e a e o .
Educação
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
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