Sobre as Súmulas Vinculantes do STF em matéria tributária é...

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Q1636125 Direito Constitucional
Sobre as Súmulas Vinculantes do STF em matéria tributária é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O STF, na Súmula Vinculante 21, estabelece: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo." Como D se refere a essas exigências no âmbito de recursos administrativos fiscais, é a alternativa correta.

Tema central: Garantias patrimoniais em recursos administrativos
Análise das alternativas
A
Errada
Inverte o entendimento do STF na Súmula Vinculante 32: "O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras." A operação indicada está expressamente abrangida pela não incidência, e não por uma autorização de cobrança.
B
Errada
Contraria a Súmula Vinculante 31, que considera inconstitucional a incidência de ISS sobre operações de locação de bens móveis. A alternativa afirma a possibilidade de incidência justamente sobre a operação vedada pelo entendimento vinculante.
C
Errada
A existência da previsão de depósito no art. 38 da Lei 6.830/1980 não significa que ele fosse requisito judicial exigível até a Súmula Vinculante 28. O STJ, no REsp 962.838/BA, julgado como repetitivo, reconheceu que esse depósito não constitui condição para ajuizar ação anulatória e registrou precedentes anteriores à súmula, inclusive julgados do STF da década de 1980. Portanto, é falsa a premissa de que a dispensa surgiu apenas com o enunciado vinculante.
D
Certa
D corresponde ao regime histórico que previa exigências patrimoniais para determinados recursos fiscais administrativos, documentado pelo Decreto 4.523/2002, hoje revogado. A Súmula Vinculante 21 consolidou a vedação de utilizar depósito ou arrolamento como condição de admissibilidade recursal. A ressalva temporal é necessária: o STF já havia reconhecido essa inconstitucionalidade na ADI 1.976, julgada em 28/03/2007, por violação ao direito de petição, ao contraditório e à proporcionalidade. Assim, o gabarito reconhece a existência anterior das exigências, não sua validade durante todo o período anterior à súmula.
E
Errada
A Súmula Vinculante 21 veda o arrolamento como condição de admissibilidade de recurso administrativo; não invalida o arrolamento fiscal autônomo. O art. 64, caput, trecho inicial, da Lei 9.532/1997 dispõe: "A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo". Esse arrolamento de ofício tem fundamento próprio e não depende da interposição de recurso. Além da generalização indevida, a alternativa erra o ano da lei: 1997, não 1977.
Pegadinha da questão
A banca mistura existência histórica de uma exigência com sua validade jurídica e confunde arrolamento exigido para recorrer com arrolamento fiscal de ofício. Também inverte as Súmulas Vinculantes 31 e 32. A edição de uma súmula vinculante não deve ser tratada como o início necessário do reconhecimento da inconstitucionalidade.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique a função da exigência patrimonial: condição para recurso administrativo, requisito para ação judicial ou arrolamento fiscal autônomo. A vedação da Súmula Vinculante 21 alcança a primeira hipótese.
  • Em afirmações sobre o período anterior a uma súmula, confira se o entendimento já havia sido reconhecido pela jurisprudência; previsão legal não equivale a exigibilidade jurídica.
  • Nas Súmulas Vinculantes 31 e 32, preserve o sentido da proibição: ISS sobre locação de bens móveis é inconstitucional, e ICMS não incide na alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

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Comentários

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Gabarito dado pela banca: A (errado)

Súmula Vinculante 32. O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

Súmula vinculante 21 . É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

gabarito letra D

Só queria deixar registrado meu comentário, pois acertei essa questão no dia de natal. E só vou parar de tentar essa bagaceira, quando conseguir. E você faça o mesmo! Feliz natal! Força ai, força aqui!

Gabarito: D

A) ERRADA - Súmula Vinculante nº 32. O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

B) ERRADA - Súmula Vinculante nº 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

C) ERRADA - A SV nº 28, publicada em 17/02/2010, vedou expressamente a exigência de depósito prévio para admissibilidade de ação judicial. O art. 38, por sua vez, condicionava a propositura de ação anulatória de ato declarativo da dívida ao depósito do valor e acréscimos. Veja, o próprio art. 38 indica situações em que não havia exigência do depósito prévio, portanto não eram todas as situações que exigiam o depósito. Poderíamos ainda acrescer outras, como a "exceção de pré-executividade". Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que o referido depósito só é exigível caso o contribuinte pretenda obstar a execução fiscal e/ou suspender a exigibilidade do crédito, ou seja, se não realizasse o depósito poderia propor a ação mas ao mesmo tempo o fisco poderia promover a execução. E assim continua conforme se observa na jurisprudência do STJ:

Súmula Vinculante nº 31 - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

D) CORRETA: 

Súmula vinculante nº 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

E) ERRADA - Primeiro, há de se observar que se trata do art. 64 da lei nº 9.532/1997 e não 1977, conforme consta da questão. No mérito, tem-se que o dispositivo legal não trata de admissibilidade de recurso interposto pelo sujeito passivo, por isso não se encaixa ao disposto na SV nº 21.

Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

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