Sobre as Súmulas Vinculantes do STF em matéria tributária é...

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Q1636125 Direito Constitucional
Sobre as Súmulas Vinculantes do STF em matéria tributária é correto afirmar que:
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Tema central: A questão aborda Súmulas Vinculantes do STF em matéria tributária, especialmente quanto à possibilidade de exigência de depósito ou arrolamento prévio para admitir recursos ou ações judiciais pelo contribuinte.

Legislação e Jurisprudência:
- Súmula Vinculante 21 (STF): “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”
- Lei nº 9.532/1997, art. 64: O arrolamento de bens ocorrerá sempre que o crédito tributário superar 30% do patrimônio do contribuinte. O arrolamento não impede a livre disposição dos bens.

Explicação detalhada do tema: O STF, ao editar a Súmula Vinculante 21, consolidou o entendimento de que a exigência de depósito ou arrolamento para interposição de recurso administrativo é inconstitucional, pois fere o princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LV). Antes da súmula, havia normativos administrativos que condicionavam a admissibilidade de recursos a tais exigências, restringindo o direito de defesa do contribuinte.

Exemplo prático: Imagine um contribuinte que sofre autuação fiscal e pretende recorrer administrativamente. Antes da súmula, poderia ser exigido depósito prévio do valor. Após a Súmula Vinculante 21, tal exigência é vedada.

Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta, pois antes da Súmula Vinculante 21, de fato, eram exigidos depósitos ou arrolamentos prévios para alguns recursos administrativos, prática considerada inconstitucional pelo STF.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta. A SV 32 dispõe sobre alienação de bens salvados de sinistro não sujeitando o ICMS, não o contrário.
B) Incorreta. A SV 31 veda, e não permite, a incidência de ISS sobre locação de bens móveis.
C) Incorreta. A SV 28 veda depósito prévio para ação contra crédito tributário, mas muitos julgados já reforçavam isso antes.
E) Incorreta. O arrolamento do art. 64 da Lei 9.532/97não foi declarado inconstitucional, pois não restringe direitos do contribuinte — visa apenas controlar o patrimônio.

Pegadinhas da questão: Fique atento ao termo “arrolamento”: só é inconstitucional quando é requisito para recurso. O arrolamento do art. 64 é diferente, pois não impede a defesa ou a disposição do bem.

Contribuição doutrinária: Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário): também repudia exigências restritivas ao direito de defesa, confirmando o entendimento do STF.

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Comentários

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Gabarito dado pela banca: A (errado)

Súmula Vinculante 32. O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

Súmula vinculante 21 . É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

gabarito letra D

Só queria deixar registrado meu comentário, pois acertei essa questão no dia de natal. E só vou parar de tentar essa bagaceira, quando conseguir. E você faça o mesmo! Feliz natal! Força ai, força aqui!

Gabarito: D

A) ERRADA - Súmula Vinculante nº 32. O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

B) ERRADA - Súmula Vinculante nº 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

C) ERRADA - A SV nº 28, publicada em 17/02/2010, vedou expressamente a exigência de depósito prévio para admissibilidade de ação judicial. O art. 38, por sua vez, condicionava a propositura de ação anulatória de ato declarativo da dívida ao depósito do valor e acréscimos. Veja, o próprio art. 38 indica situações em que não havia exigência do depósito prévio, portanto não eram todas as situações que exigiam o depósito. Poderíamos ainda acrescer outras, como a "exceção de pré-executividade". Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que o referido depósito só é exigível caso o contribuinte pretenda obstar a execução fiscal e/ou suspender a exigibilidade do crédito, ou seja, se não realizasse o depósito poderia propor a ação mas ao mesmo tempo o fisco poderia promover a execução. E assim continua conforme se observa na jurisprudência do STJ:

Súmula Vinculante nº 31É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

D) CORRETA: 

Súmula vinculante nº 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

E) ERRADA - Primeiro, há de se observar que se trata do art. 64 da lei nº 9.532/1997 e não 1977, conforme consta da questão. No mérito, tem-se que o dispositivo legal não trata de admissibilidade de recurso interposto pelo sujeito passivo, por isso não se encaixa ao disposto na SV nº 21.

Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

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