O Tribunal de Contas da União poderá sustar a assinatura de ...
Gabarito comentado
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Gabarito: Errado
1. Tema e legislação aplicável: O tema central envolve a competência do Tribunal de Contas da União (TCU) para sustar contratos e licitações irregulares. O fundamento principal é a Constituição Federal de 1988, art. 71, §1º:
“§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.”
2. Explicação detalhada: O TCU tem competência para sustar diretamente atos de licitação (como editais), mas não pode sustar diretamente contratos administrativos já assinados. Se identificar irregularidade em contrato, ele apenas comunica ao Congresso Nacional, a quem cabe decidir sobre a sustação, conforme a CF/88.
Esse entendimento é pacífico no STF. Veja:
“O Tribunal de Contas da União não possui competência para sustar diretamente contratos administrativos; essa atribuição é do Congresso Nacional.” STF, MS 24379/DF.
3. Exemplo prático: Imagine que o TCU constate fraude em um contrato público. Ele não pode paralisar este contrato imediatamente. Sua obrigação é comunicar ao Congresso Nacional, que avaliará e, se entender pertinente, determinará a sustação do contrato.
4. Justificativa do gabarito:
A assertiva está ERRADA porque inverte a ordem legal: o TCU não pode sustar diretamente contratos. Quando o ato questionado é um contrato, só o Congresso Nacional possui tal prerrogativa, mediante provocação do TCU. O erro da questão está justamente em atribuir essa competência de sustação de contratos diretamente ao TCU, o que não existe na legislação vigente.
5. Pegadinhas e orientação para a prova:
O examinador pode tentar confundir, pois para atos (exemplo: licitação irregular), o TCU tem poder de sustação direta. Já para contratos, apenas comunica ao Congresso. Sempre atente para o termo exato utilizado (ato/licitação X contrato) — essa diferença muda totalmente a resposta.
6. Contribuição doutrinária: Conforme Marcos Nóbrega, a sustação contratual depende de atuação do Congresso Nacional, reafirmando o texto constitucional.
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Comentários
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Essa é uma daquelas "pegadinhas" clássicas de Direito Administrativo e Constitucional que confundem as competências do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Congresso Nacional.
Aqui está a distinção fundamental baseada no Art. 71 da Constituição Federal:
1. No caso de Ato Administrativo (Licitação)
O TCU tem competência para sustar diretamente a execução de um ato administrativo irregular (como um edital de licitação ou a homologação de um certame), caso a administração não corrija a falha após ser notificada.
2. No caso de Contrato
O TCU não pode sustar diretamente um contrato.
Se a irregularidade for em um contrato já assinado, o TCU deve comunicar o fato ao Congresso Nacional.
A competência para sustar o contrato é do Poder Legislativo (Congresso).
Se o Congresso não tomar uma decisão em 90 dias, aí sim o Tribunal pode decidir sobre a sustação.
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