A Lei nº 12.813/2013, conhecida como a Lei de Conflito de In...
I. No exercício de cargo ou emprego, atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
II. Após o exercício de cargo ou emprego, a qualquer tempo, celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha atuado.
III. Após o exercício de cargo ou emprego, no período de seis meses, aceitar a função de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade distinta à área de competência do cargo.
IV. No exercício de cargo ou emprego, exercer, direta ou indiretamente, atividade que, em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições que lhe são pertinentes, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas.
Assinale a alternativa que apresenta apenas asserções corretas de acordo com a norma.
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 12.813/2013, arts. 5º, III e IV, e 6º, I e II, b e c: “Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal: (...) III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas; IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) Art. 6º Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal: I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União: (...) b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado; c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego;”.
- Separe as hipóteses do art. 5º (durante o exercício) das do art. 6º (após o exercício do cargo).
- No art. 6º, só a divulgação ou uso de informação privilegiada é vedada a qualquer tempo; as demais hipóteses do inciso II seguem a regra de 6 meses.
- Leia com atenção o elemento material da vedação pós-exercício: a lei fala em atividade relacionada à área de competência do cargo, não em atividade distinta.
- Quando a lei disser “ainda que informalmente” ou incluir “áreas ou matérias correlatas”, a banca costuma cobrar exatamente essa ampliação do texto legal.
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