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Q885404 Engenharia Agronômica (Agronomia)
A Instrução Normativa n° 52, de 20 de novembro de 2007, fundamenta-se nos requisitos da Base para Listas de Pragas Regulamentadas, relacionados ao estabelecimento de requisitos, restrições e proibições fitossanitárias e o fornecimento da razão para os requisitos fitossanitários. A justificativa para a regulamentação de pragas corresponde às disposições da Convenção Internacional para a Proteção de Vegetais − CIPV, que requerem que
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Alternativa Correta: A

1. Tema Central

A questão aborda os fundamentos da Instrução Normativa nº 52/2007 e sua relação com os requisitos para a regulamentação de pragas, conforme orientações internacionais, como a Convenção Internacional para a Proteção de Vegetais (CIPV). Entender esses requisitos é essencial para responder questões de Direito Agrário e Legislação Fitossanitária, frequentemente cobradas em concursos de Engenharia Agronômica.

2. Resumo Teórico

A IN 52/2007 define os critérios para categorizar e regulamentar pragas de plantas, exigindo que apenas pragas que se enquadrem como quarentenárias ou não quarentenárias regulamentadas estejam sujeitas a medidas fitossanitárias. Estas medidas devem ser tecnicamente justificadas, amparadas por análise de risco de pragas e fundamentadas em diretrizes internacionais (CIPV, art. VII e XI).

3. Justificativa da Alternativa Correta (A)

A alternativa A sintetiza exatamente o que a legislação e a CIPV exigem: critérios claros para definição de pragas (quarentenárias ou não), medidas tecnicamente justificadas, aplicabilidade dessas medidas apenas às pragas regulamentadas e análise de risco como base da justificativa técnica. Essas diretrizes garantem transparência e embasamento científico para ações de defesa vegetal (Fonte: IN 52/2007, art. 3º e 6º; CIPV).

4. Análise das Alternativas Incorretas

B: Descreve características de pragas quarentenárias, mas não aborda os requisitos para regulamentação e justificativa técnica das medidas, como pede o enunciado.

C: Foca no Grupo Técnico de Pragas, que é um órgão consultivo, mas não representa a essência da justificativa para regulamentação conforme a CIPV.

D: Trata de notificação e medidas emergenciais, aspectos operacionais, não dos critérios técnicos e justificativas exigidos internacionalmente.

E: Apresenta funções do MAPA, mas não trata da base para justificação técnica de medidas fitossanitárias, exigida pelo tema da questão.

Estratégia: Em questões assim, fique atento à correspondência exata entre o comando da questão e o conteúdo das alternativas. Busque termos como "justificativa técnica", "análise de risco" e "medidas fitossanitárias tecnicamente baseadas", pois são exigências das normas internacionais e nacionais.

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Comentários

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a) Tais "requisitos" estão dispostos na CIPV, de seu preâmbulo aos demais capítulos. Ex: (preâmbulo) "... medidas fitossanitárias devem estar tecnicamente justificadas, ser transparentes e não devem ser aplicadas de maneira a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificada..."

 

b) As listas de pragas A2 e A1 estão nos anexos da IN Nº52.


c) Art. 2º (IN Nº52) Criar o Grupo Técnico de Pragas Quarentenárias - GTPQ, que terá caráter consultivo, para a
categorização de pragas, a realização de Análise de Risco de Praga - ARP e a elaboração de planos de
contingência e emergência para as pragas de que trata esta Instrução Normativa.

 

d) Art. 5º(IN Nº52) A detecção de praga quarentenária ausente ou outra praga exótica deverá ser notificada ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, de acordo com a legislação vigente.

 

e) Art. 10º (IN Nº52) Compete ao MAPA a auditoria, a supervisão e a avaliação das ações desenvolvidas para a
categorização, detecção, monitoramento, controle e erradicação das pragas quarentenárias presentes.

 

A fundamentação da resposta está na NIMF nº 16 – (PNQR) Pragas não Quarentenárias Regulamentadas - Conceito e Aplicação.

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