Considerando as disposições da Lei nº 9.784/1999, que regul...

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Q4371064 Direito Administrativo
Considerando as disposições da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, especialmente quanto aos direitos dos administrados, assinale a afirmativa CORRETA:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A Lei nº 9.784/1999, art. 3º, III, dispõe: “III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;”. Como a alternativa C reproduz esse comando, é a correta.

Tema central: Direito de manifestação do administrado
Análise das alternativas
A
Errada
A conveniência administrativa não autoriza suprimir a oportunidade de manifestação assegurada pelo art. 3º, III. A exceção do art. 45 permite adotar providências acauteladoras sem manifestação prévia em caso de risco iminente e mediante motivação; não permite dispensar genericamente a manifestação por conveniência.
B
Errada
A revisão administrativa também deve observar a segurança jurídica, princípio expressamente previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999. A proteção da confiança constitui dimensão desse princípio. Portanto, a revisão não impede sua observância, nem a segurança jurídica torna toda decisão definitiva absolutamente irrevisível.
C
Certa
O art. 3º, III, estabelece um direito do administrado e um dever do órgão competente: o interessado pode apresentar alegações e documentos antes da decisão, e esses elementos devem ser considerados na análise administrativa. Essa consideração é obrigatória, mas não impõe o acolhimento da pretensão.
D
Errada
A apresentação de alegações e documentos decorre diretamente do art. 3º, III, e não depende de autorização discricionária. A alternativa transforma indevidamente um direito legal do interessado em faculdade concedida pela autoridade.
E
Errada
Competência para decidir e dever de motivar são exigências distintas. A competência legal não dispensa a indicação dos pressupostos de fato e de direito da decisão, exigida pelo art. 2º, parágrafo único, VII, nem afasta as hipóteses de motivação obrigatória do art. 50, como os atos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.
Pegadinha da questão
Tratar a manifestação do administrado como concessão discricionária da autoridade e a competência para decidir como dispensa de motivação. A lei assegura a manifestação e exige a consideração dos elementos apresentados, sem obrigar o deferimento do pedido.
Dica para questões semelhantes
  • Distinga o dever de considerar alegações e documentos da obrigação de acolher a pretensão: apenas o primeiro decorre do art. 3º, III.
  • Se a alternativa admitir providência sem manifestação prévia, confira os requisitos do art. 45: risco iminente, finalidade acauteladora e motivação.
  • Não confunda competência decisória com dispensa de motivação: possuir atribuição legal não afasta o dever de fundamentar.
  • Na revisão administrativa, preserve a incidência da segurança jurídica sem concluir pela irrevisibilidade absoluta das decisões.

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GAB C

Art. 3º. O ADMINISTRADO tem os seguintes DIREITOS perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I. ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II. ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III. formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV. fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Lei 9.784/99

Lei 9784

Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

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