O art. 100 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mari...

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Q610026 Regimento Interno
O art. 100 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marialva determina que os trabalhos nas reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias iniciar-se-ão pela leitura e discussão da ata. Assinale a alternativa que melhor define o conceito de ata:
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Tema central: A questão aborda o conceito de ata, documento essencial no funcionamento das Comissões da Câmara, conforme prevê o art. 100 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marialva. Saber o que é ata e sua correta definição é fundamental para o Oficial Legislativo, pois integra a rotina dos trabalhos legislativos.

Legislação Aplicável:
Destaco o Código de Processo Civil, art. 384: “A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.” O conceito de ata, embora no CPC mencionado para fins notariais, é plenamente aplicado em registros formais de reuniões legislativas.

Explicação do Conceito:
A ata é o registro fiel, claro e sucinto dos fatos ocorridos em uma reunião. Ela documenta decisões, discussões e presenças, conferindo segurança jurídica e transparência ao processo legislativo.

Exemplo prático:
Se, numa reunião de comissão, deliberou-se pela aprovação de um parecer, a ata trará, de forma resumida e clara, quem estava presente, quais matérias foram discutidas e o resultado das votações, garantindo o registro oficial e legítimo desses fatos.

Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa C está correta: “registro resumido, porém claro e fiel, das ocorrências de uma reunião”, pois traduz exatamente o papel da ata, alinhando-se ao conceito jurídico e doutrinário (cf. Humberto Theodoro Júnior) e aos normativos internos do Legislativo.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Trata da comunicação interna administrativa (memorando), e não da ata.
  • B: Refere-se ao que seria, em regra, um ofício, exclusivo de Ministros para autoridades do mesmo nível, não é ata.
  • D: Está relacionada a expediente administrativo dirigido ao prefeito, com fins normativos, prática distinta da elaboração de atas.

Pegadinha:
Note que as alternativas A, B e D citam instrumentos administrativos usuais, mas todos distintos da ata. Fique atento ao comando do enunciado e ao contexto “registro de reunião”.

Jurisprudência:
O STJ reconhece a ata como meio de prova dotado de fé pública (REsp 1.349.453/SP), o que reforça sua relevância como instrumento oficial.

Dica final: Sempre leia atentamente palavras como “resumido”, “claro” e “fiel”, pois elas remetem diretamente às características das atas legislativas.

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