No que se refere aos delitos contra a previdência, a conduta...
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Interpretação do enunciado e legislação aplicável:
O enunciado aborda delitos contra a previdência social, especificamente a omissão de receitas, lucros, remunerações ou outros fatos geradores de contribuições previdenciárias. O tema jurídico central é sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do Código Penal:
“Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: [...] III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias. Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.”
Tema central e exemplo prático:
Sonegar contribuições, ao omitir informações relevantes à base de cálculo do INSS, é crime classificado como sonegação de contribuição previdenciária. Por exemplo: se uma empresa deixa de informar parte da folha de pagamentos para pagar menos INSS, comete tal delito.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D – sonegação de contribuição previdenciária – é a resposta certa pois reproduz exatamente o tipo penal do art. 337-A, abrangendo condutas omissivas relativas à arrecadação e repasse de contribuições previdenciárias.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Estelionato previdenciário: Estelionato (art. 171) exige obtenção de vantagem ilícita com fraude, não se confunde com a omissão de receitas para sonegação de contribuição.
- B) Supressão dolosa previdenciária: Não existe tipo penal com essa denominação. A redação é inadequada.
- C) Evasão previdenciária: Não figura como nomen juris do direito penal brasileiro.
- E) Omissão fiscal previdenciária: Termo genérico e impreciso, sem respaldo no Código Penal.
Pegadinha:
O enunciado opta por termos amplos (“omitir receitas ou lucros”). Atenção: apenas a alternativa D corresponde ao tipo penal previsto na legislação!
Jurisprudência e doutrina:
O TRF3 já decidiu que o princípio da insignificância não se aplica ao art. 337-A (Ap. Crim. 0001196-61.2006.4.03.6115). Doutrina de Candida Dettenborn Nóbrega e Nayara Borges salienta que a tutela penal visa coibir tais condutas lesivas à Previdência.
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Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Código Penal
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.
STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi julgado em 14/9/2017 (Info 611).
STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli julgado em 23/08/2016.
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