Conforme a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, o Es...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
1. Interpretação e Legislação Aplicável
A questão trata sobre os preceitos constitucionais estaduais referentes à proteção social de crianças, adolescentes, jovens e idosos. A legislação aplicável é a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, especialmente sobre igualdade, inclusão social e programas de assistência especializados.
2. Fundamentação Legal
Segundo a Constituição Estadual:
Art. 259, inciso III: "criação de programas de prevenção, de integração social, de preparo para o trabalho, e de acesso facilitado aos bens e serviços e à escola, e de atendimento especializado para crianças, adolescentes e jovens portadores de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla".
3. Tema Central
O tema exige conhecimento sobre a igualdade no atendimento e a proibição de discriminação em políticas públicas. Valores como universalidade, integralidade e inclusão de pessoas com deficiência são princípios fundamentais nesse contexto.
4. Exemplo Prático
Pense em um programa estadual de capacitação profissional para jovens: todos têm acesso, inclusive jovens com deficiência, sendo proibida a exclusão por motivos físicos ou mentais.
5. Justificativa da Alternativa Correta (C)
A alternativa C está INCORRETA pois fere o princípio da universalidade dos programas sociais e o direito à inclusão de crianças com deficiência. A Constituição não permite a exclusividade ou segregação em programas estatais.
6. Análise das Alternativas Incorretas
- A: Está correta, pois existem políticas de prevenção e atendimento especializado para dependentes de drogas, conforme políticas públicas de saúde e proteção social.
- B: Corresponde ao atendimento especial a grupos vulneráveis, previsto na legislação.
- D: Enfatiza o ambiente familiar e comunitário, valor respaldado pelo ECA e pela Constituição Estadual.
- E: A Constituição prevê atenção a jovens, especialmente os vulneráveis, dentro da faixa mencionada.
7. Estratégia de Prova
Fique atento a expressões de exclusão como "exclusivamente", pois indicam inconstitucionalidade ou discriminação. Busque sempre a alternativa que fere princípios constitucionais, geralmente é a correta neste tipo de questão.
8. Doutrina
Valter Kenji Ishida ressalta a importância de programas inclusivos para crianças e adolescentes com deficiência.
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Comentários
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Esta alternativa está correta, pois a Constituição estadual prevê a criação de programas de prevenção e atendimento especializado, incluindo para dependentes de drogas.
Esta alternativa está correta, já que a Constituição estabelece a necessidade de atenção especial a crianças e adolescentes em situações de vulnerabilidade, como os mencionados.
Esta alternativa está incorreta. A Constituição não estabelece programas exclusivos para crianças sem deficiência. Ao contrário, a assistência deve ser inclusiva, atendendo todas as crianças, inclusive as com deficiência.
Esta alternativa está correta, pois a Constituição estadual prioriza programas que atendam crianças, adolescentes e jovens em seus ambientes familiares e comunitários.
Esta alternativa está correta, já que a Constituição também foca na juventude em situação de vulnerabilidade social.
C) Criação de programas exclusivamente voltados para crianças sem deficiência física ou mental.
29 anos de idade Juventude.
Art. 260. O Estado desenvolverá política e programas de assistência social e proteção à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, portadores ou não de deficiência, com a participação de entidades civis, obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 61, de 1.º/09/11)
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e aos jovens dependentes de entorpecentes e drogas afins; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 61, de 1.º/09/11)
III - criação de programas de prevenção, de integração social, de preparo para o trabalho, e de acesso facilitado aos bens e serviços e à escola, e de atendimento especializado para crianças, adolescentes e jovens portadores de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 61, de 1.º/09/11)
V - execução de programas que priorizem o atendimento no ambiente familiar e comunitário;
VII - atenção especial às crianças e adolescentes em estado de miserabilidade, explorados sexualmente, doentes mentais, órfãos, abandonados e vítimas de violência.
VIII - atenção à juventude, na faixa etária compreendida entre 15 e 29 anos, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade social, por meio de políticas de fomento à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer e à geração de oportunidades de trabalho e renda. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 61, de 1.º/09/11)
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