Segundo a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, a pol...
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Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico
A questão aborda a política de consumo prevista na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, especificamente os objetivos determinados ao Poder Público na defesa dos direitos do consumidor.
Legislação Aplicável
O tema encontra-se disposto no Art. 222 da Constituição do Estado do RS:
“A política de consumo será planejada e executada pelo Poder Público, com a participação de entidades representativas do consumidor, de empresários e trabalhadores, visando, especialmente, aos seguintes objetivos: I - fiscalizar a qualidade de bens e serviços, assim como seus preços, pesos e medidas; II - propiciar meios que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à informação, à escolha e à defesa de seus interesses econômicos; III - instituir o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor; IV - prestar atendimento e orientação ao consumidor, através de órgão especializado.”
Explicação do Tema
É essencial memorizar os incisos do artigo citado quanto aos deveres do Estado. Saber o texto literal impede equívocos diante de pegadinhas como a apresentada nesta questão, que exige a indicação do objetivo não previsto na Constituição estadual.
Exemplo Prático
Se um consumidor no RS compra um material de construção defeituoso, pode acionar órgãos especializados para ter orientação e seus direitos resguardados conforme a política de consumo estadual.
Alternativa Correta – D
A alternativa D (Garantir a participação obrigatória do consumidor em todos os órgãos administrativos de planejamento econômico) não está prevista no Art. 222 da Constituição estadual. A legislação apenas prevê participação nas políticas de consumo e não impõe obrigação ampla de presença em todos órgãos administrativos de planejamento econômico, o que seria desproporcional e impraticável.
Análise das Alternativas Incorretas
A: Expressamente prevista no inciso I (fiscalização de bens, serviços, preços, pesos e medidas).
B: Inciso II (direito à informação, escolha e defesa de interesses econômicos).
C: Inciso III (instituição do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor).
E: Inciso IV (prestação de atendimento/orientação via órgão especializado).
Pegadinha: A questão pode induzir erro ao mencionar termos amplos como “todos os órgãos administrativos”, o que não se verifica no texto legal. Atenção à literalidade!
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Comentários
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De acordo com a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, a política de consumo será planejada e executada pelo Poder Público com a participação de entidades representativas dos consumidores, empresários e trabalhadores, com o objetivo de atingir certos fins. Vamos analisar cada alternativa:
Esta é uma função típica da política de consumo, então está correta.
Esta também está dentro dos objetivos da política de consumo, portanto, está correta.
Essa afirmação também está correta, já que a criação de um sistema de defesa do consumidor é uma parte importante da política pública.
Esta é a afirmação incorreta, pois não há previsão constitucional para participação obrigatória do consumidor em todos os órgãos administrativos de planejamento econômico, mas sim em contextos específicos relacionados à defesa do consumidor.
Essa ação é uma parte fundamental da política de consumo, então está correta.
D) Garantir a participação obrigatória do consumidor em todos os órgãos administrativos de planejamento econômico.
D) Garantir a participação obrigatória do consumidor em todos os órgãos administrativos de planejamento econômico.
- Essa alternativa parece ser um pouco mais radical, pois não se trata de garantir a participação do consumidor em todos os órgãos administrativos de planejamento econômico, mas sim, garantir sua participação em processos específicos que envolvem suas relações de consumo. A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul não faz menção de uma participação obrigatória em todos os órgãos administrativos, o que torna essa alternativa divergente dos objetivos principais.
Art. 267. A política de consumo será planejada e executada pelo Poder Público, com a participação de entidades representativas do consumidor, de empresários e trabalhadores, visando, especialmente, aos seguintes objetivos:
I - instituir o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;
II - estimular as cooperativas ou outras formas de associativismo de consumo;
III - elaborar estudos econômicos e sociais de mercados consumidores, a fim de estabelecer sistemas de planejamento, acompanhamento e orientação de consumo capazes de corrigir suas distorções e promover seu crescimento;
IV - propiciar meios que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à informação, à escolha, à defesa de seus interesses econômicos, à segurança e à saúde e que facilitem o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vista à prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos;
V - incentivar a formação de consciência pública voltada para a defesa dos interesses do consumidor;
VI - prestar atendimento e orientação ao consumidor, através de órgão especializado;
VII - fiscalizar a qualidade de bens e serviços, assim como seus preços, pesos e medidas e as disposições de proteção do consumidor, especialmente aquelas relativas às informações que lhe são devidas, observada a competência da União; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 42, de 20/05/04)
VIII - estimular o consumo sustentável. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 37, de 12/12/03)
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