Da decisão que aprecia os embargos à execução caberá

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Q97417 Direito Processual do Trabalho
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O tema central da questão é o Sistema Recursal Trabalhista, especificamente no que se refere aos recursos cabíveis contra decisões que apreciam embargos à execução. No Direito Processual do Trabalho, é essencial compreender quais recursos são cabíveis em cada situação processual específica, de acordo com as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Vamos à análise da questão:

Alternativa A: Agravo de petição, não havendo pagamento de custas para a sua interposição.

Esta alternativa está correta. Segundo a CLT, o recurso cabível contra a decisão que aprecia embargos à execução é, de fato, o agravo de petição. Além disso, não há previsão legal exigindo o pagamento de custas processuais para a sua interposição. A jurisprudência trabalhista também corrobora esse entendimento, enfatizando a necessidade de simplificação no processo de execução.

Exemplo prático: Imagine um empregado que move uma ação trabalhista e, após ganhar a causa, a empresa recorre dos embargos à execução. Nesse contexto, o empregado poderá interpor um agravo de petição, sem a necessidade de depositar custas processuais.

Alternativa B: Agravo de petição, devendo o agravante efetuar o prévio recolhimento das custas processuais conforme tabela do Tribunal Superior do Trabalho publicada no Diário Oficial da União, sob pena de deserção do recurso.

Esta alternativa está incorreta. Apesar de mencionar corretamente o agravo de petição, ela erra ao exigir o pagamento prévio de custas processuais, o que não é necessário nesse recurso específico.

Alternativa C: Agravo de petição, devendo o agravante efetuar o prévio recolhimento das custas processuais conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho competente, sob pena de deserção do recurso.

Assim como a alternativa B, esta também está incorreta pelo mesmo motivo: não se exige o pagamento de custas para a interposição do agravo de petição.

Alternativa D: Agravo de instrumento, não havendo pagamento de custas para a sua interposição.

Esta alternativa está incorreta porque o recurso cabível não é o agravo de instrumento, mas sim o agravo de petição. O agravo de instrumento é usado em outras situações processuais.

Alternativa E: Embargos, devendo o agravante efetuar o prévio recolhimento das custas processuais conforme tabela do Tribunal Superior do Trabalho publicada no Diário Oficial da União, sob pena de deserção do recurso.

Esta alternativa está incorreta pois sugere o uso de embargos como recurso, o que não corresponde à previsão da CLT para decisões que apreciam embargos à execução.

Um ponto de atenção é a possível confusão entre os tipos de agravo. Lembre-se de que o agravo de petição é específico para execuções trabalhistas e não requer custas para sua interposição.

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Conforme leciona Sergio Pinto Martins, obra, prática e doutrina forense, 27 ed., p.441: "Com advendo do art. 40 da lei 8177/91, não há mais necessidade do pagamento do depósito para a interposição do agravo de petição, visto que aquele dispositivo elenca a necessidade do depósito apenas para o recurso ordinário, de revista, de embargos e no recurso da ação rescisória, silenciando quanto ao agravo de petição".
A possibilidade de o executado opor embargos à execução está condicionada à garantia prévia do juízo, conforme se depreende do inteiro teor do art. 884 da CLT.

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apsresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

A Sum. 128 diz o seguinte:

SUM-128    DEPÓSITO RECURSAL
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).

O depósito recursal diz respeito ao preparo do recurso trabalhista, que alcança, também, o recolhimento das custas.

Logo, quando da interposição de Agravo de Petição da decisão que aprecia os embargos à execução não haverá pagamento de custas para a sua interposição.

TRT-PR-24-01-2006 RECOLHIMENTO DE CUSTAS-AGRAVO DE PETIÇÃO-NÃO-OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO-De acordo com o preconizado no art. 789-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537-02, as custas no processo de execução são de responsabilidade do executado e pagas ao final (Instrução Normativa 20-03, inciso XIII), razão pela qual o recolhimento delas não é pressuposto para o conhecimento do agravo de petição interposto. TRT-PR-01208-2000-001-09-40-6-ACO-01666-2006 - SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: LUIZ CELSO NAPP. Publicado no DJPR em 24-01-2006

Pessoal, acho que está havendo confusão entre custas, depósito recursal e preparo!!!
O preparo, um dos pressupostos objetivos dos recursos, é o pagamento das custas bem como o depósito recursal
As custas são pagas pela parte sucumbente no processo. E na execuçao são sempre pagas ao final pelo EXECUTADO.
Já o depósito, tem natureza de garantia do juizo, razao pela qual só é exigível exclusivamente, do sucumbente de condenação pecuniária.

PREPARO= custas + depósito recursal.

A resposta é a Letra A, pois as custas deverão ser pagas no final pelo executado.


Art. 789-A,CLT No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:
IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos)
 
Na verdade, na execução as custas são sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final (CLT, Art. 789-A, caput).

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