Com relação ao empregado aprendiz, assinale a alternativa ...
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Gabarito comentado
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Comentário do Professor – Contrato de Aprendizagem
Interpretação do Tema e Legislação:
O tema central é o regime jurídico do empregado aprendiz, especialmente quanto à jornada de trabalho. Incide aqui a CLT, Art. 432: “A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.”
Explicação e Jurisprudência:
O contrato de aprendizagem é uma modalidade especial de contrato de trabalho, dedicado à formação técnico-profissional de adolescentes e jovens (CLT, Art. 428). O TST já consolidou entendimento de que essas restrições à jornada são medidas de proteção (RR-XXXXX-XX.2018.5.XX.XXXX).
Exemplo prático:
Suponha que uma empresa tente fazer o aprendiz trabalhar oito horas em razão de demanda interna; isso é ilício e pode gerar sanções.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A letra D reflete exatamente o texto legal e já foi objeto de inúmeros julgados do TST, além de ser doutrina majoritária (vide Maurício Godinho Delgado).
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Limita a idade máxima a 18 anos, mas a lei permite contrato até 24 anos (CLT, art. 428).
- B: Apesar de estar em grande parte correta, omite requisitos adicionais do art. 428, como idade máxima de 24 anos e pode induzir o candidato ao erro por ser incompleta.
- C: O prazo máximo é de 2 anos (art. 428, §3º, CLT), não 3 anos.
- E: O percentual de aprendizes é de 5% a 15% (art. 429, caput, CLT), não sendo ilimitado como sugere o enunciado.
Pegadinha:
O examinador costuma testar a idade máxima, tempo do contrato ou percentual de aprendizes. Atenção a palavras como “somente”, “no mínimo” sem percentual máximo ou alteração do prazo contratual!
Legislação literal (CLT, art. 432):
“A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.”
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Letra D
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis (06) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada
Erro da A - De 14 a 24 anos. Art. 428 da CLT
Erro da B - Ensino médio. art. 428, §1º, da CLT
Erro da C - No máximo 02 anos. Art. 428, §2º da CLT
Erro da E - Min. 5% e max. 15%. Art. 429 da CLT
A - Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
B - § 1 A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
C - § 3 O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
D - Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
E - Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
A letra D está correta, mas faço apenas um adendo para conhecimento, caso um dia tenham uma questão assim rs.
Ensino Fundamental não excederá de 4 horas diárias
Ensino Médio e Superior não excederá de 6 horas diárias
Poderá ser de até 8 horas diária quando alternam teoria e prática.
...
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D"
Comentário:
A banca examinadora cobra de nós, nesta questão, sobre as especificidades do contrato de trabalho do aprendiz. Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão. Vejamos:
- A alternativa "A" está "ERRADA", pois o contrato de aprendizagem é ajustado por escrito e por prazo determinado, abrangendo jovens entre 14 e 24 anos, e não apenas menores de 18 anos.
Assim, em verdade, temos que segundo o art. 428, da CLT, o contrato de aprendizagem é um contrato especial para jovens de 14 a 24 anos, com o objetivo de formação técnico-profissional.
- A alternativa "B" está "ERRADA", porque a matrícula e frequência do aprendiz na escola são necessárias apenas se ele não tiver concluído o ensino médio, e não o ensino fundamental.
Logo, em verdade, temos que, conforme o art. 428, §1º, da CLT, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe a anotação na Carteira de Trabalho, matrícula e frequência na escola, caso o aprendiz não tenha concluído o ensino médio.
- A alternativa "C" está "ERRADA", pois o contrato de aprendizagem não pode ser estipulado por mais de 2 anos, exceto para aprendizes portadores de deficiência.
Assim, em verdade, temos que conforme o art. 428, §3º, da CLT, a duração máxima é de 02 (dois) anos e não de 03 (três) anos.
- A alternativa "D" está "CORRETA", pois, realmente, temos que a duração do trabalho do aprendiz não pode exceder 06 (seis) horas diárias, sendo vedada a prorrogação e a compensação de jornada.
Logo, conforme o art. 432 da CLT, temos que, realmente, a jornada do aprendiz é limitada a 06 (seis) horas diárias.
- A alternativa "E" está "ERRADA", pois conforme o art. 429, da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular aprendizes em número equivalente a 5% no mínimo e 15% no máximo dos trabalhadores existentes em funções que demandem formação profissional.
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