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No incidente de desconsideração da personalidade jurídica ...

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Q2521601 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No incidente de desconsideração da personalidade jurídica se verifica: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CPC, arts. 135, 136 e 137: "Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias." "Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno." "Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente." O art. 133, § 2º, também dispõe: "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica." Essas regras eliminam B, C, D e E por contrariedade direta ao CPC/2015; a alternativa A não reproduz o regime do incidente, mas é a única que se harmoniza com o gabarito oficial porque corresponde à Súmula 435 do STJ.

Tema central: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A é a correta apenas por imposição do gabarito oficial, pois não trata da disciplina dos arts. 133 a 137 do CPC. Ela reproduz o entendimento da Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Assim, embora seja tema distinto do incidente de desconsideração, é a única opção que não contraria a base normativa e jurisprudencial indicada.
B
Errada
Está errada por contrariar o art. 135 do CPC, que fixa prazo de 15 dias, e não 5 dias: "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias."
C
Errada
Está errada em dois pontos expressamente resolvidos pelo art. 136 do CPC: o incidente não é resolvido por sentença, mas por decisão interlocutória; e, se a decisão for proferida pelo relator, o recurso cabível é agravo interno, não embargos infringentes.
D
Errada
Está errada porque o art. 137 do CPC não prevê anulação de pleno direito, com efeitos ex tunc e erga omnes. O efeito legal é outro: a alienação ou oneração em fraude de execução "será ineficaz em relação ao requerente".
E
Errada
Está errada porque o CPC admite a desconsideração inversa, mas não cria, no mesmo capítulo, rol taxativo de requisitos próprios. O art. 133, § 2º, apenas dispõe: "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica."
Pegadinha da questão
A banca misturou a disciplina do incidente de desconsideração no CPC com tema distinto de execução fiscal: a alternativa A trata de dissolução irregular e redirecionamento da execução fiscal, conforme a Súmula 435 do STJ, enquanto as demais opções foram construídas para contrariar a literalidade dos arts. 133 a 137 do CPC.
Dica para questões semelhantes
  • No incidente de desconsideração, confira a literalidade dos arts. 135 a 137 do CPC: prazo de 15 dias, decisão interlocutória, agravo interno e ineficácia em relação ao requerente.
  • Se a alternativa falar em desconsideração inversa, verifique se o CPC apenas admite sua aplicação ou se realmente prevê requisito específico; no art. 133, § 2º, há só extensão do regime.
  • Quando o enunciado mencionar o incidente do CPC, desconfie de opções que tragam execução fiscal, dissolução irregular ou redirecionamento, porque isso pode ser tema jurisprudencial diverso.

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Comentários

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SUMULA 435 STJ : “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

CAPÍTULO IV

DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

  Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

  Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

  Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

GABARITO: A

(A) CORRETA - Súmula 435 STJ - “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

(B) INCORRETA - o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 05 (cinco) dias. 

  • CPC, Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

(C) INCORRETA - Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por sentença. e se a decisão for proferida pelo relator, cabe embargos infringentes. 

  • CPC, Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
  • Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

(D) INCORRETA - Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será anulada de pleno direito, “ex tunc” e “erga omnes”. 

  • CPC, Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

(E) INCORRETA - O pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica tem requisitos próprios, em rol taxativo previsto no mesmo capítulo do código de processo civil. 

  • CPC, Art. 133, § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Alternativa menos incorreta é a "a". STJ já decidiu que o redirecionamento da execução fiscal não exige o incidente de desconsideração da PJ.

A - só faltou falar que era EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL, né...

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