Com base no que dispõe o Código de Processo Civil em relaçã...
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Gabarito comentado
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Interpretação e Tema Central:
A questão versa sobre litisconsórcio e intervenção de terceiros no Novo CPC, exigindo identificação de situações específicas previstas na lei quanto à participação de terceiros no processo.
Legislação Aplicável:
Código de Processo Civil — arts. 113 a 118 (litisconsórcio); arts. 119 a 138 (intervenção de terceiros), Art. 127: “A denunciação da lide é feita por meio de petição, observando-se o seguinte: I – o autor a requererá na petição inicial; ... III – o denunciado será citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a denunciação e, se aceitar a denunciação, aditar a petição inicial ou a contestação, conforme o caso, para acrescentar novos argumentos.”
Exemplo Prático:
Em ação de evicção, o adquirente (autor) denuncia o alienante (denunciado). Após ser citado, o alienante pode concordar com a denunciação, aditando sua contestação e tornando-se litisconsorte do denunciante.
Alternativa Correta – Justificativa Detalhada:
C) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se, em seguida, à citação do réu.
Essa alternativa está em sintonia com o art. 127, III, do CPC e com a doutrina de Fredie Didier Jr., que esclarece essa possibilidade de o denunciado integrar o polo, evitando decisões contraditórias e otimizando o processo.
Análise das Incorretas:
A) Erra ao afirmar que será “ineficaz”: o correto é que a sentença não terá eficácia contra terceiros não chamados ao processo (art. 115, parágrafo único, CPC), mas não se anula automaticamente.
B) Falsa, pois atos e omissões de um litisconsorte não beneficiam nem prejudicam os outros (art. 117, CPC), salvo obrigação comum.
D) Errada ao limitar a assistência aos procedimentos ordinário e sumário: hoje não existe essa distinção no CPC/2015; a assistência cabe em qualquer procedimento (art. 119, CPC).
E) Incorreta: a citação de litisconsorte é feita pelo autor ou por determinação judicial, não pelo réu na contestação (arts. 114/115, CPC).
Pegadinha:
Cuidado com expressões como “será ineficaz” e limitações a procedimentos, que não refletem o texto legal atual!
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Comentários
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Gab.: C
Art, 127 CPC
A: errada - Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
B: errada - Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar
C: correta - Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
D: errada - Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
E: errada - Art. 115.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Art. 127 do CPC.
Resuminho
Dos Juizados Especiais Criminais: Infrações de menor potencial ofensivo pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
♦ ORDINÁRIO- Penas igual ou superior a 4 (quatro) anos
SUMÁRIO- Penas inferiores a 4 (quatro) anos
SUMARISSÍMO- Menor potencial ofensivo (Pena não superior a 2 dois anos)
♦ Recurso inominado é uma espécie recursal exclusiva, atualmente, dos Juizados Especiais, e tem a função de discutir sentença proferida no âmbito dos juizados especiais, estaduais ou federais. Lei 9.099 - Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
♦Suspensão condicional do processo:
· Crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a 1 ano, abrangidos ou não pela lei 9.099,
· O ministério público ao oferecer a denúncia poderá propor a suspenção condicional do processo por 2 a 4 anos.
Transação penal:
· Apenas para infrações de menor potencial ofensivo;
· Crimes com pena máxima não superior a 2 anos, cumulado ou não com multa.
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