Durante uma auditoria sanitária em uma unidade pública de s...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: RDC ANVISA nº 11/2011, arts. 20, III, 30, 33 e 35, II e § 1º: “Art. 20. Para a dispensação do medicamento à base de Talidomida, o paciente deverá apresentar os seguintes documentos: (...) III - Termo de Responsabilidade/Esclarecimento.” “Art. 30. O medicamento Talidomida somente poderá ser dispensado por farmacêutico e mediante a apresentação e retenção dos documentos citados no artigo 20 desta Resolução.” “Art. 33. O farmacêutico da unidade pública dispensadora somente poderá dispensar o medicamento Talidomida quando todos os itens da Notificação de Receita e do Termo de Responsabilidade/ Esclarecimento estiverem devidamente preenchidos e legíveis.” “Art. 35. Os responsáveis técnicos pelos estabelecimentos que exercerem quaisquer atividades envolvendo a substância Talidomida e/ou o medicamento que a contenha deverão escriturar toda a movimentação do estoque nos seguintes livros físicos ou informatizados: (...) II - Livro de Registro para Movimentação do Medicamento à Base de Talidomida (Anexo X desta Resolução), no caso de unidades públicas dispensadoras. § 1º Os documentos comprobatórios da movimentação de estoque a que se refere o “caput” deste artigo devem ser arquivados para fins de controle e fiscalização.” Como houve dispensação sem termo assinado/devidamente preenchido e sem registro completo da movimentação, houve descumprimento direto dessas exigências, o que torna correta a alternativa C.
- Em talidomida, verifique primeiro se a alternativa respeita os documentos obrigatórios para dispensação, especialmente o Termo de Responsabilidade/Esclarecimento.
- Se a alternativa afastar a atuação do farmacêutico na conferência documental, ela contraria os arts. 30 e 33 da RDC nº 11/2011.
- Nas unidades públicas dispensadoras, procure a exigência de escrituração de toda a movimentação e arquivamento dos comprovantes; isso elimina opções que relativizam rastreabilidade e controle.
- Programa oficial ou acompanhamento do paciente não substituem requisito documental previsto expressamente na RDC.
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