A respeito da tutela provisória, é correto afirmar: 

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A respeito da tutela provisória, é correto afirmar: 
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Comentário de Gabarito – Tutela Provisória no CPC

Tema central: A questão trata da tutela provisória de urgência, especialmente do instituto da concessão liminar sem a oitiva da parte contrária (“inaudita altera pars”), cuja disciplina e exceção envolvem princípios processuais fundamentais.

Base legal:

  • CPC, art. 9º:Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
  • Parágrafo único, I: Excepciona: “O juiz poderá decidir liminarmente sem a oitiva da parte contrária quando: I - houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”

Jurisprudência relevante: O STJ (REsp 1.657.384/SP) destaca que “a concessão de tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional”.

Comentário/doutrina: Fredie Didier Jr. e Cássio Scarpinella Bueno ensinam que a “inaudita altera pars” é exceção ao contraditório, justificada pelo risco de dano irreparável.

Justificativa da alternativa correta (A):

A concessão de tutela de urgência “inaudita altera pars” é mesmo uma exceção ao princípio do contraditório e, em menor medida, ao da cooperação (CPC, art. 9º). Somente situações de perigo de dano ou risco ao resultado do processo justificam a supressão da prévia oitiva. Exemplo prático: em ações que buscam impedir a destruição de provas ou esvaziamento de bens, ouvir previamente a parte contrária pode inviabilizar a efetividade da medida.

Análise das alternativas incorretas:

  • B) Errada, pois o art. 300, §1º, CPC admite sim a possibilidade de caução para concessão de tutela de urgência, como regra legal, e não por acordo das partes apenas.
  • C) Incorreta, porque não existe responsabilidade objetiva automática pela simples revogação da tutela, e o juiz pode, sim, conceder de ofício se presentes os requisitos legais.
  • D) Errada, pois é plenamente possível a antecipação de tutela em ações declaratórias e constitutivas; o CPC não faz essa restrição.
  • E) Incorreta, pois a irreversibilidade dos efeitos é vedação (não requisito) para tutela antecipada (art. 300, §3º, CPC), não se confundindo com o conceito de estabilização.

Pegadinha: Atenção à confusão entre os princípios do contraditório e da cooperação; o CPC valoriza ambos, mas permite exceções em situações de urgência.

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Comentários

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Tá maluco esse examinador...

Deixar de ouvir a parte antes de conceder a tutela é exceção ao princípio do contraditório!

Justificativas para as demais:

A alternativa B está incorreta. Por expressa disposição legal, é possível que o juiz subordine a concessão da tutela de urgência ao oferecimento, por parte de quem realizar o requerimento, de uma caução real ou fidejussória idônea, que se destina a ressarcir os eventuais danos que a outra parte possa vir a sofrer com a implementação da tutela. Essa possibilidade está no §1º do art. 300 do CPC: “Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la”.

A alternativa C está incorreta. Apesar de existir uma controvérsia doutrinária a respeito do tema, é possível afirmar que a corrente majoritária (Daniel Assumpção, Cássio Scarpinella Bueno e Daniel Mitidiero, por exemplo) entende que, em situações excepcionais, ainda que não haja previsão legal, o juiz está autorizado a conceder uma tutela provisória de ofício, com base no seu poder geral de cautela (art. 297, CPC). Essas hipóteses excepcionais, em suma, seriam aquelas nas quais a não concessão da tutela implicaria no perecimento de seu direito. Além disso, a título de complementação, podemos citar o art. 4º da Lei 5.478/1968, que, nas ações de alimentos, autoriza o magistrado a fixar alimentos provisórios em favor do autor independentemente de pedido expresso (trata-se, portanto, de uma concessão de tutela provisória de ofício).

A alternativa D está incorreta. Na verdade, o STJ possui o entendimento de que, mesmo nas ações meramente declaratórias ou constitutivas, é possível a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes todos os requisitos legais (notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).

A alternativa E está incorreta. De fato, o CPC estabelece a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão como um requisito próprio da tutela antecipada, como se vê no §3º do art. 300: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Todavia, a parte final da alternativa está incorreta, porque essa irreversibilidade não possui qualquer relação com a estabilização dos efeitos da tutela antecipada.

Fonte: Estratégia

Princípio da COOPERAÇÃO?

Esse examinador acordou e escolheu a violência.

Achei que eu fiquei MALUCO, mas abri os comentários e ainda estou lúcido. Ainda.

O novo CPC faz uma homenagem ao princípio da cooperação para além do negócio jurídico processual entre as partes, doutrinadores têm feito uma interpretação extensiva ao longo dos anos sobre o assunto, isto é, deve o juíz ser o guia para  garantir que a tutela jurisdicional obtida pelas partes seja norteada pelos ideais de justiça e efetividade. Ao conceder uma tutela sem vistas ao Réu, o CPC faz uma exceção ao referido pricípio.

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