Nos processos de infração e aplicação de penalidades, os pra...
Nos processos de infração e aplicação de penalidades, os prazos:
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Interpretação do Enunciado e Tema
A questão trata da contagem de prazos nos processos administrativos de infração e penalidades, tema crucial para a atuação de um Agente Fiscal. Exige conhecimento do direito ao contraditório e da forma de intimação/cientificação do administrado no processo administrativo.
Legislação Aplicável
O tema está regulado pelo Art. 66 da Lei nº 9.784/1999:
“Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.”
Jurisprudência: O STJ refirma que, para prazos processuais administrativos, é imprescindível a ciência inequívoca (AgInt no REsp 1374345/PR).
Conceito Central
Os prazos só se iniciam quando comprovada a ciência do interessado, garantindo ampla defesa. No caso de notificação em processo sancionador, isso ocorre na entrega do auto de infração ou da notificação, ponto inicial de contagem do prazo.
Exemplo Prático:
Se um fiscal entrega um auto de infração em 10/04, a assinatura do administrado no comprovante de entrega é a data de ciência. Se o prazo de defesa é de 10 dias, começa a contar em 11/04 (exclui-se o dia da ciência), vencendo em 20/04.
Justificativa da Alternativa Correta (D)
A alternativa D é correta pois afirma que "os prazos começam a correr a partir da data do comprovante de entrega do auto de infração ou da notificação", alinhando-se exatamente ao Art. 66 e à jurisprudência.
Análise das Alternativas Incorretas
A) Data da juntada aos autos não determina o início do prazo, mas sim a ciência efetiva do interessado.
B) A regra é excluir o dia do começo e incluir o do vencimento, o oposto do que diz essa opção.
C) O início do prazo para autuado em local incerto não é a data da lavratura, mas a publicação em órgão oficial (Art. 26, §4º).
E) Nem todo caso inicia com publicação no Diário Oficial; a via preferencial é ciência pessoal (Art. 26).
Pegadinhas: Atenção a termos como “juntada aos autos” e “publicação”, que não representam o ato de ciência inequívoca.
Referência Doutrinária
Maria Sylvia Di Pietro destaca que a ciência pessoal é essencial à garantia do contraditório.
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