As normas ambientais federais que tratam das substâncias con...

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Q313252 Direito Ambiental
Julgue os itens seguintes, no que se refere a proteção da atmosfera e mudança do clima.
As normas ambientais federais que tratam das substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal dirigem-se a todo produtor, importador, exportador, comercializador e usuário dessas substâncias, devendo todos eles efetuar registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF) do IBAMA e fornecer semestralmente relatórios com dados quantitativos e qualitativos.
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Vamos analisar a questão que aborda a proteção da atmosfera e a legislação ambiental em relação às substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal.

O tema central da questão é a regulamentação das substâncias que afetam a camada de ozônio, conforme controlado pelo Protocolo de Montreal. Este protocolo é um acordo internacional que objetiva a redução e, eventualmente, a eliminação da produção e uso de substâncias que destroem a camada de ozônio.

No Brasil, as normas que regulam essas substâncias são tratadas pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). De acordo com a legislação vigente, os produtores, importadores, exportadores, comercializadores e usuários dessas substâncias devem, de fato, estar registrados no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF) do IBAMA.

Porém, o erro no enunciado está na exigência de que todos esses agentes devem fornecer relatórios semestralmente. A legislação, na realidade, pode prever diferentes frequências para a entrega de relatórios, ou a obrigatoriedade pode não se aplicar a todos os mencionados no enunciado da questão. Daí vem a marcação da alternativa como Errado.

Exemplo prático: Imagine uma empresa que importa substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal. Ela deve estar registrada no CTF e cumprir com as obrigações de entrega de relatórios conforme solicitado pelo IBAMA. Se a empresa falha em registrar-se ou em entregar os relatórios no prazo correto, pode estar sujeita a sanções.

Dica para evitar pegadinhas: Sempre verifique a frequência e as exigências específicas estabelecidas pela legislação ou regulamentação vigente. Detalhes como a periodicidade da entrega de relatórios podem ser diferenciais em questões de múltipla escolha.

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O erro está em dizer que o relatório é semestral, quando na verdade é anual.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 37, DE 29 DE JUNHO DE 2004 do IBAMA: http://www.mma.gov.br/estruturas/ozonio/_arquivos/instrucao_normativa_37_2004_130.pdf

Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que se enquadram nas definições dos itens IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XIII do art. 1º desta Instrução Normativa, deverão realizar o registro no Cadastro Técnico Federal diretamente no endereço eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: http://www.ibama.gov.br, no sítio correspondente ao Cadastro Técnico Federal, preenchendo os formulários eletrônicos correspondentes ao seu ramo de atividade, no prazo de sessenta dias a partir da publicação desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Todas as empresas já registradas, via formulários anteriormente disponibilizados, e que já apresentaram o Inventário Anual com os dados quantitativos e qualitativos relativos às substâncias controladas e alternativas utilizadas e/ou comercializadas, correspondente ao exercício de 2003, deverão renovar seu registro no Cadastro Técnico Federal de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

RESOLUÇÃO CONAMA nº 267, de 14 de setembro de 2000

Dispõe sobre a proibição da utilização de substâncias que destroem a Camada de Ozônio.

Art. 9o As empresas que produzam, importem, exportem, comercializem ou utilizem as substâncias controladas relacionadas nos anexos do Protocolo de Montreal, ou produtos que as contenham, especialmente no setor de serviços, em quantidade anual igual ou superior a duzentos quilogramas, deverão estar cadastradas junto ao IBAMA até doze meses a partir da data de publicação desta Resolução.

§ 1o Estão dispensadas do cadastramento de que trata este artigo as empresas que operem, no total de suas unidades, com menos de duzentos quilogramas anuais de substâncias controladas, e também as empresas, como lojas e supermercados, que apenas comercializam produtos que contenham essas substâncias.

§ 2o Para as substâncias controladas constantes do Grupo II do anexo A do Protocolo de Montreal, quais sejam, Halon 1211, Halon 1301 e o dibromotetrafl uoretano (Halon 2402), o cadastramento junto ao IBAMA é obrigatório para qualquer quantidade importada, exportada, comercializada ou utilizada, conforme previsto em Instrução Normativa específi ca do IBAMA ou Norma equivalente.

Art. 10. As empresas cadastradas devem fornecer anualmente ao IBAMA, até 30 de abril de cada ano, o inventário com os dados quantitativos relativos às substâncias controladas comercializadas e/ou utilizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao corrente.

Art. 10. As empresas cadastradas devem fornecer anualmente ao IBAMA, até 30 de abril de cada ano, o inventário com os dados quantitativos relativos às substâncias controladas comercializadas e/ou utilizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao corrente.

-Resolução: 207/00

Empresas que operam quantidades iguais ou superiores a 200kg/anual DEVEM se cadastrar junto ao IBAMA;

As empresas devem fornecer relatório até o 30 de abril de cada ano com dados quantitativos dos dados do 01/01 até 31/12 do ano-base.

O IBAMA disponibilizará os dados para entes federativos

Empresas VENDEDORAS deverão, a cada semestre, enviar dados dos compradores com respectivos códigos das substâncias e quantidade adquirida.

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