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Sobre os princípios orçamentários, assinale a alternativa ...

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Q2521592 Direito Financeiro
Sobre os princípios orçamentários, assinale a alternativa INCORRETA: 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 167, IV: “Art. 167. São vedados: [...] IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;”. A alternativa D é incorreta porque amplia a vedação constitucional para taxas e contribuições, embora o texto constitucional se refira apenas à receita de impostos, com exceções expressas.

Tema central: não afetação de receitas
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa mistura planos jurídicos distintos. Segundo a base, é incorreto relacionar a Súmula 66 do STF a uma ruptura do princípio orçamentário da universalidade. A possibilidade de cobrança de tributo no exercício seguinte, quando instituído ou majorado no anterior, pertence ao regime de exigibilidade tributária, e não à exigência de previsão na lei orçamentária. O critério decisivo é a distinção entre princípio orçamentário da universalidade e regras tributárias sobre cobrança do tributo.
B
Errada
A base indica que a alternativa descreve adequadamente a anualidade como exigência de orçamento para cada exercício financeiro. Há apoio normativo em Lei nº 4.320/1964, art. 2º: “Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.” A referência ao instrumento plurianual não invalida a afirmação no contexto da questão.
C
Errada
A alternativa está de acordo com a regra constitucional da exclusividade orçamentária. Constituição Federal de 1988, art. 165, § 8º: “§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.” Portanto, a vedação e as exceções mencionadas no item correspondem ao texto constitucional.
D
Certa
A alternativa D é a incorreta da questão porque descreve o princípio da não afetação com alcance maior que o previsto na Constituição. O art. 167, IV, da CF proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções constitucionais expressas. Não há, nesse dispositivo, vedação geral idêntica para taxas e contribuições. Portanto, o erro jurídico da alternativa está no antecedente da regra, não nas exceções mencionadas.
E
Errada
A alternativa reproduz a formulação clássica do princípio da unidade, tratada na base como compatível com a cobrança de concursos. Há apoio no art. 2º da Lei nº 4.320/1964, que submete a lei orçamentária aos princípios de unidade, universalidade e anualidade. O item, portanto, não contraria a base decisória.
Pegadinha da questão
A banca usou exceções constitucionais verdadeiras para tentar encobrir o erro principal da alternativa D: a vedação da não afetação não alcança genericamente taxas e contribuições; ela recai sobre receita de impostos.
Dica para questões semelhantes
  • No princípio da não afetação, confira primeiro qual receita está sujeita à vedação: o art. 167, IV, fala em impostos, não em tributos em geral.
  • Se a alternativa trouxer exceções corretas, não pare nelas; verifique antes se o antecedente da regra foi descrito corretamente.
  • Em exclusividade orçamentária, lembre a exceção textual do art. 165, § 8º: créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.
  • Quando a alternativa misturar orçamento com cobrança de tributo, separe os regimes jurídicos: princípio orçamentário não se confunde com anterioridade ou exigibilidade tributária.

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Comentários

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Gabarito D. A CF veda a vinculação de IMPOSTOS, não de taxas e contribuições.

Constituição Federal

Art. 167. São vedados:

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

Alternativa D: "De acordo com o princípio da não afetação, são vedadas as vinculações de receita de impostos, taxas e contribuições a órgão, fundo ou despesa. Há exceções: a primeira se refere à vinculação de recursos para o ensino; a segunda se refere à saúde; e também para a realização de atividades da administração tributária e para a formação do fundo de participação dos municípios."

Correção: O princípio da não afetação, também conhecido como princípio da não-vinculação, realmente prevê que as receitas de impostos não devem ser vinculadas a despesas específicas. No entanto, a alternativa incorretamente inclui taxas e contribuições na vedação, o que não é correto. O princípio da não afetação aplica-se especificamente às receitas de impostos. As taxas e contribuições podem ser vinculadas a despesas específicas.

Correção das exceções: As exceções ao princípio da não afetação incluem:

  • Recursos destinados à educação (art. 212 da CF/88).
  • Recursos destinados à saúde (EC nº 29/2000).
  • Recursos destinados à realização de atividades da administração tributária.
  • Recursos destinados à formação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e Fundo de Participação dos Estados (FPE).
  • Transferências constitucionais para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Portanto, a alternativa D é incorreta ao mencionar taxas e contribuições como vedadas pela não afetação e ao não listar todas as exceções corretamente.

Pra mim essa questão merecia ser anulada, pois a letra A está errada igualmente. A súmula 66 referida está superada há muito tempo, anualidade NÃO SE CONFUNDE com ANUALIDADE TRIBUTÁRIA, que não mais existente no sistema brasileiro. Antes, para se cobrar tributos, o orçamento deveria autorizar dita cobrança. Ou seja, não bastava a lei instituir o tributo. Deveria, além disso, a lei orçamentária autorizar a sua arrecadação.

LETRA E TB ESTA ERRADA

» Deve existir apenas um orçamento (ainda que vertido em mais de um documento, ou em subdivisões) para cada ente da federação em cada exercício financeiro.

Lei 4.320/64, Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de UNIDADE, universalidade e anualidade.

–Não se refere a uma unidade documental, mas a unidade de orientação política.

–Os planos de trabalho de autarquias, fundações e estatais dependentes devem estar consolidados numa única lei orçamentária.

– O orçamento federal é tripartido (fiscal, investimento das empresas e seguridade social);

Princípio da Não Afetação/Vinculação dos Impostos:

  • Fundamento: Art. 167, IV, CF.
  • É vedada a vinculação da receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa. Permite que o governante direcione os recursos conforme seu programa de governo.
  • Essa vedação é constitucional, só podendo ser alterada por EC.
  • MUITAS exceções expressas na CF:
  • repartição de impostos (arts. 158/159), saúde (art. 198, § 2º), educação (art. 212), atividades da administração tributária (art. 37, XXII), garantias a operações de crédito por ARO (art. 165, § 8º), garantia/contragarantia à União (art. 167, § 4º), programas de inclusão/promoção social (art. 204, P. único), programas culturais (art. 216, § 6º), Fundos criados por EC (FUNDEB, FCEPs), financiamento de precatórios acima da média (art. 100, §19).
  • A vedação só se aplica a impostos. Taxas e Contribuições de Melhoria podem ter suas receitas vinculadas à sua finalidade (serviço específico, obra pública).
  • O STF já considerou inconstitucional vincular receita de ICMS a programa habitacional. 

Resposta: D

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