Conforme documento do CISNORDESTE/SC, entende-se por Regime...
Gabarito comentado
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Comentário da Questão:
1. Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a aplicação do voto de minerva nas deliberações dos órgãos do CISNORDESTE/SC, conforme previsto no Regimento Interno. O tema central é a competência para o desempate nas decisões colegiadas desses órgãos públicos.
2. Legislação Aplicável:
O fundamento está no Art. 6º, Parágrafo Único, do Regimento Interno do CISNORDESTE/SC:
“Compete ao Presidente, além do voto normal, o voto de minerva.”
3. Explicação e Contextualização:
O voto de minerva é um Mecanismo de desempate, atribuído ao Presidente nas votações em que há igualdade, promovendo eficácia e continuidade administrativa.
4. Exemplo Prático:
Imagine uma reunião do órgão deliberativo do CISNORDESTE/SC em que há 6 votos totais e a votação termina empatada em 3x3. Neste caso, o Presidente exerce o voto de minerva e decide a favor de uma das propostas, resolvendo o impasse.
5. Justificativa da Alternativa Correta – B) Presidente:
A alternativa B está correta, pois o texto normativo é claro ao atribuir expressamente ao Presidente o voto de minerva. Tal previsão é compatível, inclusive, com entendimentos doutrinários como o de Leondenis Sarmento de Castro, que ressalta a relevância desse instrumento para evitar paralisia decisória.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Presidente do Conselho Fiscal: Não previsto no artigo mencionado para exercer o voto de minerva.
- C) Coordenador do Colegiado de Saúde: Não detém esse poder nas deliberações gerais do órgão.
- D) Secretário da Assembleia Geral: Seu papel é operacional/secretarial, não decisório.
- E) Diretor Executivo: Foca na gestão administrativa, sem função deliberativa de desempate.
7. Ponto de Atenção (Pegadinha):
Evite confundir cargos administrativos (Diretor Executivo, Secretário) ou específicos (Presidente do Conselho Fiscal) com a figura central do Presidente, única autoridade com voto de minerva, salvo exceção expressa.
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