Com relação à desapropriação e à jurisprudência do Superio...

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Q2521566 Direito Administrativo
Com relação à desapropriação e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é CORRETO o que se afirma em: 
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: STJ, Súmula 141: "Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente."

Tema central: Honorários na desapropriação
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por contrariar a Súmula 70 do STJ. O termo inicial dos juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, é o trânsito em julgado da sentença, e não a data de sua publicação.
B
Errada
Está errada porque afirma percentuais diversos dos legalmente previstos. O Decreto-Lei 3.365/1941, art. 27, § 1º, dispõe: "A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)." Portanto, a faixa correta é de 0,5% a 5%, e não de 1% a 5%. A base também indica conformidade desse entendimento com o Tema 184 do STJ.
C
Errada
Está errada porque contraria o Tema 397 do STJ. A indenização decorrente de desapropriação não configura ganho de capital tributável por imposto de renda, pois não representa acréscimo patrimonial, mas reposição do valor do bem expropriado.
D
Certa
A alternativa D é a correta porque, em desapropriação direta, essa regra fixa a base de cálculo dos honorários advocatícios na diferença entre a oferta inicial e a indenização judicialmente apurada, ambas atualizadas monetariamente. Assim, a assertiva corresponde ao entendimento sumulado do STJ e indica a medida jurídica aplicável ao caso.
E
Errada
Está errada porque, segundo entendimento consolidado do STJ, a revelia do desapropriado não implica aceitação tácita da oferta. Na desapropriação, o justo preço deve ser apurado judicialmente, de modo que a falta de contestação não autoriza presumir concordância com o valor ofertado.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre base de cálculo dos honorários e percentual legal aplicável sobre essa base, além da troca indevida de 0,5% por 1% no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941.
Dica para questões semelhantes
  • Em desapropriação direta, memorize a fórmula da Súmula 141 do STJ: honorários sobre a diferença entre oferta e indenização, ambas corrigidas monetariamente.
  • Não confunda base de cálculo com faixa percentual: o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 fixa honorários entre 0,5% e 5% do valor da diferença.
  • Para juros moratórios em desapropriação, o marco do STJ é o trânsito em julgado, não a publicação da sentença.
  • Natureza indenizatória da verba expropriatória não equivale, por si só, a ganho de capital tributável.

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Comentários

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a) Súmula 70, STJ - conta-se do trânsito em julgado da sentença;

b) Tema repetitivo 184, STJ - O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente;

c) Tema repetitivo 397, STJ - A indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. (...) Não-incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial;

d) CORRETA - Súmula 141, STJ;

e) Jurisprudência em tese, edição 49, STJ - Não considerada aceitação tácita, pois não dispensa avaliação.

A súmula 70 do STJ tá superada.

art. 15-B do Decreto-lei 3.365/4- o termo inicial dos juros moratórios, em desapropriação, é o dia “1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”.

— Súmulas 12, 70 e 102 do STJ: as Súmulas 12 ("Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios"), 70 ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença") e 102 ("A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei") somente se aplicam às situações ocorridas até 12/1/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34;

GABARITO: LETRA D

LETRA A – ERRADO

Os juros moratórios incidem a partir do 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte ao previsto para pagamento do precatório. (Decreto nº 3365/41, art. 15-B)

LETRA B – ERRADO

Se o valor da indenização for superior ao ofertado pelo ente público, serão arbitrados honorários advocatícios observando o mínimo de 0,5% e o máximo 5% do valor da diferença (Decreto nº 3365/41, art. 27, §1º).

Esse percentual de 0,5% a 5% aplica-se também no caso de desapropriação indireta (STJ, Tema Repetitivo 184)

LETRA C – ERRADO

Não incide imposto de renda sobre as verbas decorrentes de desapropriação (indenização, juros moratórios e juros compensatórios), seja por necessidade ou utilidade pública, seja por interesse social, por não constituir ganho ou acréscimo patrimonial. (STJ, Tema Repetitivo 397)

LETRA D – CERTO

Súmula 141-STJ: Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.

LETRA E – ERRADO

A revelia do desapropriado não implica aceitação tácita da oferta, não autorizando a dispensa da avaliação, conforme Súmula n. 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos. (STJ, Jurisprudência em tese, 49ª edição, item 4).

@prof.prmiranda

Súmula 141 STJ DIREITO ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.

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