Nos Juizados Especiais Cíveis, sobre a assistência por advog...

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Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2014 - TJ-RJ - Juiz Leigo |
Q670361 Direito Processual Civil - CPC 1973
Nos Juizados Especiais Cíveis, sobre a assistência por advogado, pode-se afirmar que
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a assistência por advogado nos Juizados Especiais Cíveis, com um enfoque especial no Código de Processo Civil de 1973 e na Lei 9.099/1995, que regulam os Juizados Especiais.

Interpretação do Enunciado:

O tema central da questão é a obrigatoriedade ou não da assistência jurídica por advogado nos Juizados Especiais Cíveis, abordando em quais fases do processo essa assistência é exigida. A legislação aplicável é a Lei 9.099/1995, que estabelece as normas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Legislação Vigente:

A Lei 9.099/1995, especificamente no artigo 9º, destaca que "nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória". Contudo, mesmo nas causas de menor valor, a presença de um advogado na fase de instrução é recomendada para garantir o devido processo legal.

Explicação do Tema Central:

Nos Juizados Especiais, a ideia é facilitar o acesso à Justiça com procedimentos simplificados e, em algumas situações, sem a necessidade de advogado. Porém, em fases mais complexas, como a fase instrutória, a presença de um advogado se torna essencial para assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Exemplo Prático:

Imagine uma ação de cobrança entre vizinhos, onde o valor da causa é de 15 salários mínimos. Inicialmente, as partes podem comparecer sem advogado. Contudo, se o caso evoluir para a fase instrutória, seria necessária a assistência de um advogado para ambos os lados, conforme destacado na alternativa correta.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

A alternativa D é correta, pois menciona que a assistência obrigatória ocorre a partir da fase instrutória. Isso está em consonância com a prática dos Juizados Especiais, que visa garantir que as partes tenham orientação técnica em momentos processuais mais complexos.

Explicação das Alternativas Incorretas:

A - Incorreta: Não é necessário que o mandato conferido ao advogado seja sempre por escrito; em algumas situações, a representação pode ser verbal ou tácita.

B - Incorreta: Contraria a prática dos Juizados, onde o juiz deve, sim, sugerir às partes a conveniência de serem assistidas por advogado quando a causa o recomendar.

C - Incorreta: Nos Juizados Especiais, a parte pode recusar assistência judiciária em causas de menor valor, mesmo que a outra parte tenha advogado.

E - Incorreta: A assistência não é obrigatória em todas as audiências de instrução, sendo obrigatória apenas quando o valor da causa ultrapassa 20 salários mínimos ou em situações que demandem complexidade jurídica.

Pegadinhas no Enunciado:

O enunciado tenta confundir sobre a obrigatoriedade de advogado em todas as fases do processo. É importante focar na distinção entre fases simples e complexas do processo.

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Comentários

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a) o mandato conferido ao advogado pela parte deve ser escrito, na forma de procuração. (L. 9.099 - art. 9, SS3)

b) não cabe ao juiz alertar as partes da conveniência do patrocínio por advogado, mesmo quando a causa o recomendar. (L. 9.099 - art. 9, SS2)

c) se uma das partes estiver representada por advogado, a outra não poderá recusar assistência judiciária. (L. 9.099 - art. 9, SS1)

d) a assistência obrigatória tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação. 

e) a assistência é obrigatória na audiência de instrução, seja qual for o valor da causa. (L. 9.099 - art. 9, caput)

Em relação a alternativa D: ENUNCIADO 36 do FONAJE – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

A) ART. 9º. § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, SALVO QUANTO AOS PODERES ESPECIAIS.


B) ART. 9º. § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.


C)ART. 9º. § 1º SENDO FACULTATIVA A ASSISTÊNCIA, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, SE QUISER, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.


D)  ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação. [GABARITO]


E) ART. 9º NAS CAUSAS DE VALOR ATÉ 20 SALÁRIOS MÍNIMOS, AS PARTES COMPARECERÃO PESSOALMENTE, PODENDO SER ASSISTIDAS POR ADVOGADO; NAS DE VALOR SUPERIOR, A ASSISTÊNCIA É OBRIGATÓRIA.

VIDE  Q580187

 

        § 3º o mandato ao advogado poderá ser verbal, SALVO quanto aos poderes especiais.

GABARITO-------D

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