Com base no Código de Processo Civil, sobre a jurisdição, a...
I. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
II. Ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, a não ser que tenha disposições em contrário advindas de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no País.
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Comentário do Gabarito – Tema: Jurisdição Internacional no CPC
Interpretação: A questão aborda jurisdição internacional, mais especificamente a possibilidade (ou não) de a autoridade judiciária brasileira conhecer e julgar causas com elementos de contactos internacionais, à luz do Código de Processo Civil de 2015.
Legislação Aplicável:
• Art. 24, CPC: “A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.”
• Art. 25, CPC: “Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.”
Jurisprudência do STJ (REsp 1.634.971/SP): A cláusula de foro estrangeiro exclusivo, se alegada pelo réu, afasta a competência brasileira.
Doutrina: Humberto Theodoro Júnior defende que, nesses casos, a jurisdição brasileira é afastada, salvo competência exclusiva prevista no CPC.
Exemplo prático: Importe-se um contrato internacional entre empresa brasileira e estrangeira, com cláusula prevendo foro exclusivo em Portugal. Se apenas a empresa estrangeira alegar essa cláusula em contestação, a Justiça do Brasil se considerará incompetente.
Justificativa da alternativa correta (A):
Os dois itens da questão reproduzem, com fidelidade, os comandos dos arts. 24 e 25 do CPC.
- I: Está correto, pois é literalidade do art. 25.
- II: Ressalta o teor do art. 24, inclusive a ressalva quanto a tratados.
Alternativas Incorretas:
- B e C: Desconsideram corretamente parte da legislação vigente ao ignorarem um dos itens corretamente transcritos.
- D: Está errada pois ambos os itens estão certos à luz da lei.
Cuidado com a pegadinha: Muitos candidatos confundem o conceito de litispendência quando a demanda tramita no exterior – mas a ação idêntica no Brasil não é impedida, salvo tratado em contrário.
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante à jurisdição. Vejamos:
I. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
Correto. Aplicação do art. 25, caput, CPC: Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
II. Ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, a não ser que tenha disposições em contrário advindas de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no País.
Correto. Inteligência do art. 24, caput, CPC: Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Portanto, ambos os itens estão corretos.
Gabarito: A
Art. 24 - A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único - A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
fácil
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
@PMMINAS
A
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
"NÃO PARAR, NÃO PRECIPITAR, NÃO RETROCEDER"
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