No que concerne às regras dispostas na Lei nº 9.099/1995, a...
I. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-seá, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
II. No curso da audiência, poderá o juiz, somente se houver requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
III. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, exceto para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
IV. As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se ineficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
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Gabarito: A) Somente o item I.
Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão trata da Lei nº 9.099/1995, que rege o rito dos Juizados Especiais Cíveis e prioriza princípios como simplicidade, informalidade e celeridade. Cada proposição aborda aspectos procedimentais e prazos desses juizados.
Análise dos Itens:
Item I – CORRETO. A Lei nº 9.099/1995, art. 17, dispõe literalmente: "Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação." Assim, quando autor e réu buscam, conjuntamente, o juizado, inicia-se a sessão de conciliação, sem os atos formais prévios. Exemplo prático: duas partes com divergência locatícia comparecem ao balcão do juizado; logo são encaminhadas à conciliação, sem petição inicial formal.
Item II – INCORRETO. O erro está em afirmar que a inspeção depende de requerimento das partes. Conforme art. 35, parágrafo único: “No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção...”. Ou seja, a inspeção pode ser determinada de ofício.
Item III – INCORRETO. Não há previsão na Lei nº 9.099/1995 de contagem de prazos apenas em dias úteis. Segundo entendimento majoritário e a literalidade legal, os prazos correm em dias corridos. A regra do CPC/2015 para dias úteis não se aplica ao Juizado, conforme doutrina (Renê Hellman, “Comentários...”).
Item IV – INCORRETO. Art. 19, §2º: "reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação." O erro é afirmar a ineficácia; ao contrário, a lei presume a eficácia.
Estratégia de Prova e Pegadinhas:
Observe expressões como “somente”, “ineficazes” e referências à contagem de prazos. São comuns pegadinhas para induzir ao erro. Compare sempre o texto legal literal na hora da prova!
Jurisprudência: O STF – Tema 797 enfatiza que os juizados prezam pela simplicidade e celeridade, confirmando a lógica das regras expostas.
Conclusão: Apenas o item I está correto, pois representa fielmente o procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995.
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Comentários
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Gabarito: A
Vamos à análise das assertivas, com base na Lei 9.099/95:
I - VERDADEIRA - Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
II - FALSA - art. 35, parágrafo único: No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
III - FALSA - Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
IV - FALSA - Art. 19, §2º - § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
LEI 9.099
I) Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
II) Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
III) Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)
IV) Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem:
I. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 17, caput, da Lei n. 9.099/95: Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
II. No curso da audiência, poderá o juiz, somente se houver requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Errado. É possível que seja realizada inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança de ofício pelo juiz, nos termos do art. 35, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95: Art. 35. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
III. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, exceto para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Errado. Inclusive para a interposição de recursos computar-se-ão somente os dias úteis, nos termos do art. 12-A, da Lei n. 9.09995: Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
IV. As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se ineficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Errado. Reputa-se eficaz as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95: Art. 19. § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Portanto, apenas o item I está correto.
Gabarito: A
GABARITO: A
I - CERTO: Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
II - ERRADO: Art. 35, Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
III - ERRADO: Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
IV - ERRADO: Art. 19, § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
GABARITO: LETRA A
I. (CERTO) Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-seá, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
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II. No curso da audiência, poderá o juiz, somente se houver requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Art. 35, Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
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III. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, exceto para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
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IV. As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se ineficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Art. 19, § 2º - As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
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