A administração pública municipal deve seguir ritos específi...
(__)A modalidade Concorrência é utilizada para a contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia.
(__)O critério de julgamento por "maior desconto" utiliza o preço global fixado no edital como referência para a oferta dos licitantes.
(__)É permitida a participação de uma mesma empresa em consórcio e individualmente na mesma licitação para aumentar as chances de vitória.
(__)A inversão de fases na nova lei de licitações prevê que a habilitação ocorra obrigatoriamente antes do julgamento das propostas.
Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, arts. 6º, XXXVIII; 34, § 2º; 15, IV; 17, III, IV, V e § 1º: "Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...) XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: a) menor preço; b) melhor técnica ou conteúdo artístico; c) técnica e preço; d) maior retorno econômico; e) maior desconto; (...) Art. 34. (...) § 2º Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação. (...) Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas: (...) IV - impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada; (...) Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: (...) III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; (...) § 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação." O enunciado se resolve por esses dispositivos: os itens 1 e 2 são verdadeiros, e os itens 3 e 4 são falsos, o que conduz à sequência V, V, F, F.
- Quando a questão trouxer concorrência, confira se o objeto coincide com o art. 6º, XXXVIII: bens e serviços especiais e obras e serviços comuns e especiais de engenharia.
- No maior desconto, procure na alternativa a ideia de valor de referência constante do edital; a lei usa "preço estimado ou o máximo aceitável".
- Em consórcio, memorize a vedação expressa do art. 15, IV: a empresa não pode disputar a mesma licitação em consórcio e também de forma isolada.
- Na ordem das fases, a regra é proposta/lances, julgamento e habilitação; habilitação antes do julgamento só existe por inversão motivada e prevista no edital.
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Comentários
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1ª Afirmativa (V): Na nova lei, a Concorrência passou a ser a modalidade para bens/serviços *especiais* e obras de engenharia (sejam comuns ou especiais). Para bens e serviços *comuns*, a modalidade obrigatória é o Pregão.
2ª Afirmativa (V): No julgamento por "maior desconto", o edital já fixa um valor máximo (preço de referência). Os licitantes disputam oferecendo a maior porcentagem de desconto sobre esse valor total.
3ª Afirmativa (F): É terminantemente proibido que uma empresa participe de uma mesma licitação em mais de um consórcio ou simultaneamente em consórcio e isoladamente. Isso evita o conluio e garante a competitividade real.
4ª Afirmativa (F): A nova lei trouxe uma mudança importante: agora, a regra geral é que o julgamento das propostas ocorra ANTES da habilitação (análise de documentos). Isso agiliza o processo, pois a administração só precisa conferir a papelada de quem venceu a disputa de preços.
Art. 6 XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia (...)
Art. 34 § 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas: (...) IV - impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases (...) § 1º A fase referida no inciso V (habilitação) do caput deste artigo PODERÁ, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III (propostas) e IV (julgamento) do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
Verdadeira. A modalidade concorrência é aplicável para contratação de bens e serviços especiais e para obras e serviços de engenharia, sejam comuns ou especiais (art. 28 e art. 29), consolidando-se como modalidade ampla na nova sistemática.
Verdadeira. No critério de julgamento por maior desconto (art. 33, II), o edital fixa um valor de referência (preço global ou tabela), e os licitantes ofertam percentual de desconto sobre esse parâmetro.
Falsa. É vedada a participação de empresa em consórcio e, simultaneamente, de forma individual na mesma licitação, bem como em mais de um consórcio, sob pena de violação à isonomia e à competitividade (art. 15, § 4º).
Falsa. A regra geral na Lei 14.133/2021 é o julgamento das propostas antes da habilitação, admitindo-se a inversão de fases mediante previsão no edital (art. 17, § 1º). Portanto, a habilitação não ocorre obrigatoriamente antes do julgamento.
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