Em julgamento histórico, o STF mudou sua jurisprudência par...
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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
No caso apresentado, o enfoque está na Teoria da Constituição, especialmente na mutação constitucional. O questionamento aborda como mudanças de interpretação do STF podem alterar o sentido do texto constitucional sem que haja alteração formal do seu conteúdo. Aplica-se, em especial, o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”
Jurisprudência:
O STF desenvolveu entendimento, por maioria, admitindo a execução da pena após condenação em segunda instância (ADCs 43 e 44), mudando sua interpretação sobre o momento em que se concretiza o trânsito em julgado.
Tema Central e Conhecimentos Necessários:
O essencial é perceber a diferença entre alteração formal e alteração interpretativa da Constituição. O candidato precisa saber que uma decisão do STF que confere novo sentido ao texto constitucional sem alterar sua redação caracteriza mutação constitucional.
Exemplo Prático:
Assim como ocorreu no caso da execução da pena, imagine que o STF interprete de modo diferente o conceito de “casa” para fins de inviolabilidade domiciliar, ampliando ou restringindo seu sentido sem modificação no texto.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
Mutação constitucional é, segundo Uadi Lammêgo Bulos, a mudança de sentido e alcance de norma constitucional por intermédio da interpretação, sem alteração formal do texto. Ou seja, é uma mudança por via interpretativa dos tribunais, como feito pelo STF no caso citado.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Emenda Constitucional: Pressupõe modificação formal do texto da Constituição segundo o art. 60 da CF, o que não ocorreu no caso.
- B) Revisão Constitucional: Seria forma prevista para revisão, conforme o art. 3º do ADCT, limitada a cinco anos após a promulgação da CF/88, e não envolve alteração interpretativa.
- D) Plebiscito: Instrumento de democracia direta, não serve para alterar o sentido das normas constitucionais, mas sim para consultar o eleitorado sobre temas relevantes.
Dicas para Evitar Pegadinhas:
Fique atento à expressão “mudança de entendimento” ou “interpretação” — que remete à mutação constitucional. Questões que sugerem alteração sem mudança formal quase sempre cobram esse conceito!
Fundamente-se: Consulte doutrinas consagradas como as de Uadi Lammêgo Bulos e Paulo Bonavides, que trazem diferenciação clara entre alteração formal e mutação constitucional.
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Gabarito : Letra C
Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.
De acordo com Marcelo Novelino a Mutação constitucional corresponde a processos informais de mudança do significado de uma Constituição sem a necessidade de alteração em seu texto, sendo modificado apenas o sentido de uma norma.
No direito constitucional brasileiro podem ser mencionados como exemplos recentes de mutação constitucional, dentre outros, as seguintes mudanças ocorridas na jurisprudência do STF envolvendo: I) competência dos Tribunais de Justiça estaduais para julgar habeas corpus contra ato de Turmas Recursais dos Juizados Especiais; II) vedação em abstrato da progressão no regime de cumprimento da pena. (Marcelo Novelino, Manual de Direito Constitucional, 2014)
Exemplos da utilização desse método pelo Supremo Tribunal Federal são os julgados que decidiram sobre a proteção do estrangeiro não residente no Brasil (HC nº 74.051-3/SC), a abrangência do termo "casa", referido no artigo 5º, XI, da CF, para incluir o domicílio profissional (RE nº 251.445/GO), a adoção impositiva das regras do processo legislativo da União pelos Estados Membros (RE nº 197.917-8/SP) dentre outros.
Um outro bom exemplo de mutação constitucional, lembrado por Olavo Alves Ferreira, foi o cancelamento da Súmula 394 do STF, modificando o entendimento sobre o foro por prerrogativa de função. (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2013)
Bons Estudos !
Na mutação não há alteração do texto constitucional, somente da interpretação que lhe é dada.
A mutação constitucional é o novo poder moderador
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Teoria da Constituição. Vejamos:
A. ERRADO. Emenda Constitucional.
Emenda Constitucional refere-se à modificação imposta ao texto da Constituição Federal após sua promulgação. A partir deste processo a Constituição de um país pode ser modificada em partes, mantendo-se adaptada e atualizada diante de relevantes mudanças sociais.
B. ERRADO. Revisão Constitucional.
Revisão Constitucional refere-se à alteração das normas constitucionais, que, em razão do passar do tempo, tornaram-se obsoletas ou tenham instituídos princípios exagerados ou conflitantes com outras regras constitucionais.
A própria Constituição Federal definiu como poderia ocorrer a Revisão Constitucional, através do artigo terceiro dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – “Art. 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.”
C. CERTO. Mutação Constitucional.
Mutação constitucional refere-se à forma através da qual o poder constituinte difuso se manifesta, alterando o sentido do texto maior, sem afetar-lhe a letra. Causa uma alteração do significado do texto, que passa a ser adaptado conforme a nova realidade na qual a Constituição Federal encontra-se inserida.
D. ERRADO. Plebiscito.
Aqui há a convocação dos cidadãos para que, através do voto, possam decidir entre aprovar ou rejeitar uma questão relevante. Tratando-se de um mecanismo democrático de consulta popular, antes da lei ser promulgada. Exemplo: O plebiscito de 1993 que foi realizado para determinar a forma e o sistema de governo do país.
Gabarito: ALTERNATIVA C.
Mutação Constitucional:
Alteração no sentido de uma norma constitucional sem alterar o texto, mudança não-formal, não é uma reforma ou revisão (que alteram o texto legal)
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