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De acordo com DI PIETRO, sobre contrato administrativo, ana...

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Q1875553 Direito Administrativo
De acordo com DI PIETRO, sobre contrato administrativo, analisar os itens abaixo:

I. O “fato da Administração” não pode provocar uma suspensão da execução do contrato nem pode levar a sua paralisação definitiva, o que não torna escusável o descumprimento do contrato pelo contratado.
II. O “fato da Administração” distingue-se do “fato do príncipe”, pois, enquanto o primeiro se relaciona diretamente com o contrato, o segundo é praticado pela autoridade, não como “parte” no contrato, mas como autoridade pública que, como tal, acaba por praticar um ato que, reflexamente, repercute sobre o contrato.
Alternativas

Gabarito comentado

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Tanto o fato da administração quanto o fato do príncipe podem afetar os contratos administrativos.

Fato da administração é a ação ou omissão da administração pública que impede a regular execução do contrato administrativo, atingindo diretamente o contrato.

Fato do príncipe é a ação estatal genérica, por exemplo a instituição de um novo tributo, que indiretamente atinge a execução do contrato administrativo.

De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
O fato da Administração distingue-se do fato do príncipe, pois, enquanto o primeiro se relaciona diretamente com o contrato, o segundo é praticado pela autoridade, não como “parte" no contrato, mas como autoridade pública que, como tal, acaba por praticar um ato que, reflexamente, repercute sobre o contrato. DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, 600-601).  
Acerca especificamente do fato da administração diz Maria Sylvia Di Pietro que:

O fato da Administração pode provocar uma suspensão da execução do contrato, transitoriamente, ou pode levar a uma paralisação definitiva, tornando escusável o descumprimento do contrato pelo contratado e, portanto, isentando-o das sanções administrativas que, de outro modo, seriam cabíveis. Pode, também, provocar um desequilíbrio econômico-financeiro, dando ao contratado o direito a sua recomposição (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 601).
Vejamos, então, as afirmativas da questão:

I. O “fato da Administração" não pode provocar uma suspensão da execução do contrato nem pode levar a sua paralisação definitiva, o que não torna escusável o descumprimento do contrato pelo contratado.

Incorreta. De acordo com Di Pietro, o fato da administração pode provocar a suspensão da execução do contrato e até sua paralisação definitiva.

II. O “fato da Administração" distingue-se do “fato do príncipe", pois, enquanto o primeiro se relaciona diretamente com o contrato, o segundo é praticado pela autoridade, não como “parte" no contrato, mas como autoridade pública que, como tal, acaba por praticar um ato que, reflexamente, repercute sobre o contrato.

Correta. A afirmativa reproduz afirmativas de Di Pietro acerca da distinção entre fato do princípio e fato da administração.

Somente o item II é correto, de modo que a resposta da questão é a alternativa C.

Gabarito do professor: C. 

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Comentários

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O fato da administração é uma das causas que impossibilitam o cumprimento do contrato administrativo pelo contratado. (I errada)

O fato do príncipe é o ato administrativo realizado de forma legítima, mas que causa impactos nos contratos já firmados pela Administração Pública.

Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/211388/em-que-consiste-o-fato-da-administracao-e-quais-as-suas-consequencias-ariane-fucci-wady#:~:text=O%20fato%20da%20administra%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A9,impede%20ou%20retarda%20sua%20execu%C3%A7%C3%A3o.

Complementando:

FATO DA ADMINISTRAÇÃO: Ele pode ser definido como toda ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, que impede ou retarda sua execução. (incide de maneira direta).

FATO DO PRÍNCIPE: Para ilustrar, o Poder Público pode criar um novo tributo, deixando um contrato preexistente celebrado entre um particular e um município, por exemplo, excessivamente oneroso ao particular. (incide de maneira indireta).

Sobre o item I, Di Pietro ensina:

"O fato da Administração pode provocar uma suspensão da execução do contrato, transitoriamente, ou pode levar a uma paralisação definitiva, tornando escusável o descumprimento do contrato pelo contratado e, portanto, isentando-o das sanções administrativas que, de outro modo, seriam cabíveis". In: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, livro digital sem paginação.

gab. C

ADENDO

L. 14.133

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas,

nos seguintes casos:

(...)

II – por acordo entre as partes:

(...)

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força

maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou

previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como

pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no

contrato.

As situações que ensejam a revisão decorrem da chamada teoria da imprevisão. A doutrina

subdivide a teoria da imprevisão em quatro casos:

(i) caso fortuito/força maior → Eventos da natureza ou atos de terceiros, de caráter extraordinário, imprevisível e inevitável, q oneram ou impedem a execução contratual.

(ii) fato do príncipe → Atos gerais do Estado q oneram o contrato de forma Indireta/reflexa.

(iii) fato da Administração → Ações ou omissões do Estado q atingem o contrato de

forma direta e específica.

(iv) interferências imprevistas → Ocorrências preexistentes, descobertas na execução

contratual, q oneram, mas não impedem a conclusão dos trabalhos.

A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

CONSTÂNCIA!!

GABARITO: C.

TEORIA DA IMPREVISÃO

 >> Fato do príncipe: ato geral do governo não relacionado com o contrato, que proíbe ou encarece o contrato; 

>> Fato da administração: Ato da administração diretamente ligado ao contrato, que dificulta ou impede sua execução;

>> Força maior: Evento humano, como grave rebelião;

>> Caso fortuito: Evento da natureza;

>> Interferências imprevistas: Fatos imprevistos, preexistentes ao contrato, mas só descobertos posteriormente ao inicio da execução; oneram, mas não impedem a execução

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