O enfrentamento das discriminações que, no Brasil, estão pr...
Conceito de discriminação direta:
Considera-se que existe discriminação direta sempre que uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido, ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável.
Conceito de discriminação indireta:
Considera-se que existe discriminação indireta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja suscetível de colocar uma pessoa, por motivo de um fator de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários.
Gab: D
Sugestão de leitura (buscar inteiro teor)
EMENTA:CONSTITUCIONAL. DIREITO DA ANTIDISCRIMINAÇÃO. AÇÕES AFIRMATIVAS. ENSINO SUPERIOR. ACESSO À UNIVERSIDADE. CONCURSO VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. RESERVA DE VAGAS PELO CRITÉRIO RACIAL E PARA EGRESSOS DO ENSINO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. MANDAMENTO DE ANTIDIFERENCIAÇÃO E DE ANTI-SUBORDINAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO DIRETA (INTENCIONAL) E INDIRETA (NÃO-INTENCIONAL). CONCEITO JURÍDICO DE DISCRIMINAÇÃO. PROMOÇÃO DA IGUALDADE FÁTICA. JUSTIÇA SOCIAL. SOLIDARIEDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. PLURALISMO E DIVERSIDADE. IMPROCEDÊNCIA DAS OBJEÇÕES DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. EXISTÊNCIA DE BASE LEGAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. 1. A adequada compreensão do princípio constitucional da igualdade reclama o desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial de respostas jurídicas em face da discriminação direta (intencional) e indireta (não-intencional), bem como a formulação de medidas positivas de superação dos efeitos deletérios do fenômeno discriminatório como um todo, tarefa realizada pelo Direito da Antidiscriminação, campo de saber e prática jurídica onde são forjados conceitos, princípios, categorias e objetos de proteção acerca da função do princípio da igualdade como proibição de discriminação.
[...].
(TRF4, APELREEX 2009.72.00.000649-8, Terceira Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 07/01/2010)
“A discriminação direta consiste na adoção de prática intencional e consciente que adote critério injustificável, discriminando determinado grupo e resultando em prejuízo ou desvantagem.
A discriminação indireta é mais sutil: consiste na adoção de critério aparentemente neutro (e, então, justificável), mas que, na situação analisada, possui impacto negativo desproporcional em relação a determinado segmento vulnerável. ”
Trecho de: ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS. “CURSO DE DIREITOS HUMANOS.” iBooks.
“Na discriminação direta há a intenção de discriminar; na discriminação indireta, uma suposta neutralidade vem de forma desproporcional a impactar grupos raciais, limitando o exercício de seus direitos.”
Trecho de: Piovesan, Flavia. “Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional - 14ª Ed. 2013.” iBooks.
Bons Estudos!!!
TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL/ADVERSO
Segundo o ministro aposentado Joaquim Barbosa, a teoria do impacto desproporcional consiste em: “Toda e qualquer prática empresarial, política governamental ou semigovernamental, de cunho legislativo ou administrativo, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser condenada por violação do princípio constitucional da igualdade material se, em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas” (Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade, Renovar, 2001, p. 24).
Fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/teoria-do-impacto-desproporcional/
-Caso Yatama vs. Nicarágua - Corte IDH
-Teoria do Impacto Desproporcioal
O exemplo abaixo de caso de quotas, não tem nada a ver. Aqui, a alternativa D está correta e descreve a Teoria do Impacto Desproporcional (no jargão popular: de boa intenção, o inferno está cheio). O leading case foi nos EUA, em razão de uma empresa implementar um teste de conhecimentos gerais como critério de promoção e, por via transversa, acabou por ocasionar uma discriminação, porque só brancos teriam aquele nível de conhecimento Griggs v. Duke Power Co. (1971). Caso Yatama vs. Nicarágua - Corte IDH. No Brasil, ADIN 1946-5 DF, ref.: salário maternidade que ensejaria maior número de demissões às mulheres, que proteção, chamado no caso de "discriminação indireta" e na ADPF 291 ref.: a pederastia, que entendeu que o tipo penal do CPM foi recepcionado (coisas incríveis no nosso judiciário) e, nesta ocasião Barroso falou expresssamente do disparate impact (teoria do impacto desproporcional) e utilizou-se de nosso termo discriminação indireta para dizer que o tipo atingiria mais os militares gays. Enquanto em 1971 os EUA (que não são qualquer exemplo de direitos humanos se comparados à Europeus) já viam o prejuízo deste tipo de discriminação indireta, em 2015, o Brasilzão manteve a discriminação indireta.
O caso Yatama vs Nicarágua retrata uma hipótese de violação ao princípio da igualdade material conhecida como discriminação indireta e a corte Interamericana de direitos humanos ainda que não o tenha feito de maneira expressa utilizou-se da teoria do impacto desproporcional para constatar essas violações. Em outras palavras, embora citada alteração da legislação eleitoral no que tange as condições de elegibilidade não seja, a primeira vista, reputada ilegal, afetou de maneira desproporcional as comunidades indígenas (e apenas elas), ao exigir formas de organização política que eram estranhos ao seus costumes e tradições.
Segundo a teoria do impacto desproporcional, é possível que se constatem violações ao princípio da igualdade quando os efeitos práticos de determinadas normas, de caráter aparentemente neutro, causando dano excessivo, ainda que não intencional, aos integrantes de determinados grupos vulneráveis.
Há uns serumanos aqui que postam um livro, 100 linhas, MAS NÃO POSTAM O GABARITO!!! Às vezes o miserável estudante só quer ver o GABARITO. Custa colocá-lo ao final da defesa de sua tese de doutorado aqui no QC?
Sobre a "A" e apenas para enfatizar: na discriminação indireta, a intenção de quem adota a medida é irrelevante.
Como visto, o gabarito é a "D".
A discriminação direta consiste na adoção de prática intencional e consciente que adote critério injustificável, discriminando determinado grupo e resultando em prejuízo ou desvantagem.
Enquanto, a discriminação indireta consiste na adoção de critério aparentemente neutro, mas que, possui impacto negativo desproporcional em relação a determinado segmento vulnerável.
Segundo Flávia Piovesan, "na discriminação direta há a intenção de discriminar; na discriminação indireta, uma suposta neutralidade vem de forma desproporcional a impactar grupos raciais, limitando o exercício de seus direitos".
Assim, a alternativa D está correta e é o gabarito da questão.
Discriminação indireta é aquela que decorre da existência de norma aparentemente neutra, mas geradora de discriminação quando aplicada. Para que se caracterize a discriminação indireta é prescindível o elemento volitivo, ou seja, não é preciso que haja dolo, manifestado na intenção de discriminar.
GAB: Letra D
O enfrentamento das discriminações que, no Brasil, estão proibidas por força da Constituição Federal e dos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o país é signatário, atualmente tem discussão em um campo próprio, conhecido como “direito da antidiscriminação”. Nesse campo, e considerando os conceitos legais vigentes, considera-se discriminação indireta a
Alternativas
A
adoção de medidas com aparência de neutralidade, mas que são concebidas intencionalmente para atingir e prejudicar determinados indivíduos ou grupos.
B
instituição, pelo poder público, de medida em evidente violação a um critério proibido de discriminação.
C
diferenciação ilegítima, com o propósito de prejuízo, por meio de tratamento menos favorável direcionado a um indivíduo ou grupo.
D
adoção de medidas, decisões ou práticas com a aparência de neutralidade que têm o efeito ou resultam em um impacto diferenciado ilegítimo sobre um indivíduo ou grupo. (gabarito)
E
aplicação ou execução, de forma manifestamente desigual, de uma lei neutra.
essa é a discriminação boa
Delicia de questão. Interpretação + conhecimento
Discriminação indireta é, assim, aquela que decorre da existência de norma aparentemente neutra, mas geradora de discriminação quando aplicada. Em sentido mais abrangente, é a discriminação que decorre de uma medida pública ou privada que se pretende neutra, mas que, na prática, desfavorece um grupo vulnerável.
Manifesta-se em processos organizacionais que se anunciam imparciais, mas que permitem a influência de subjetividade, a exemplo de processos seletivos que parecem oferecer oportunidades iguais aos candidatos, mas acabam por permitir a escolha de certos tipos de pessoas em detrimento de outros pertencentes a grupos estigmatizados.
Para que se caracterize a discriminação indireta é prescindível o elemento volitivo, ou seja, não é preciso que haja dolo, manifestado na intenção de discriminar.
Fonte:
LETRA D
GABARITO: D
D.CONST XD.HUMANOS: TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL
PALAVRAS-CHAVES:
- Direito da ANTIDISCRIMINAÇÃO
- A Teoria do Impacto Desproporcional está atrelada aos conceitos de DISCRIMINAÇÃO DE FATO e DISCRIMINAÇÃO POR AÇÕES NEUTRAS:
- Leading case: CASO GRIGGS VERSUS DUKE POWER COMPANY
CONCEITOS
i) DISCRIMINAÇÃO DE FATO: ocorre quando a realidade é desigual e os atores envolvidos poderiam agir para encerrar a desigualdade, mas, por omissão, mantém a desigualdade de fato.
ii) DISCRIMINAÇÃO POR AÇÕES NEUTRAS: acontece quando há uma norma aparentemente neutra, que, na sua aplicação, efetivamente irá discriminar uma pessoa ou grupo, ou seja, a mera aplicação da norma leva à discriminação.
iii) TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL: consiste na ideia de que toda e qualquer PRÁTICA EMPRESARIAL, POLÍTICA GOVERNAMENTAL OU SEMIGOVERNAMENTAL, de cunho legislativo ou administrativo, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, DEVE SER CONDENADA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE MATERIAL se, em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas’.
iv) Leading case: CASO GRIGGS VERSUS DUKE POWER COMPANY
O autor questionava, em síntese, a política de promoção da empresa que exigia dos empregados diploma de conclusão do ensino médio e o alcance de uma pontuação mínima em 02 (dois) testes de aptidão. Sustentava o autor que a exigência da empresa violava o Título VII da Lei dos Direitos Civis de 1964, ao se impedir, na prática, o acesso dos negros aos melhores postos de trabalho da empresa.
CONCLUSAO: a Suprema Corte americana asseverou que OS TESTES APLICADOS PELA EMPRESA IMPEDIAM QUE UM NÚMERO SIGNIFICATIVO E DESPROPORCIONAL DE EMPREGADOS NEGROS TIVESSE ACESSO AOS DEPARTAMENTOS MAIS BEM REMUNERADOS DA EMPRESA, dado que no contexto daquele período, os negros, dado anos e mais anos de segregação e acesso a piores escolas, tinham, na prática, piores condições de estudo.
Dessa maneira, concluiu-se que nem a exigência de graduação no ensino médio, nem a realização dos 02 (dois) testes de aptidão foram direcionadas ou tiveram a intenção de medir a habilidade dos empregados de aprender ou de executar um determinado serviço. Ao contrário, A INTENÇÃO DA EMPRESA, POR MEIO DE EXIGÊNCIAS APARENTEMENTE NEUTRAS E RAZOÁVEIS, NA PRÁTICA, REDUNDAVA EM DISCRIMINAÇÃO, POIS O ÚNICO INTUITO DA EMPRESA ERA SALVAGUARDAR SUA POLÍTICA DE DAR PREFERÊNCIA AOS BRANCOS PARA A OCUPAÇÃO DOS MELHORES POSTOS DE TRABALHO.” (Manual de Humanística. Salvador: Juspodivm, 2023, p. 735-736)
Considerando as alternativas, temos que a única opção compatível com a noção de "discriminação indireta" é a letra D, já que nas outras opções a discriminação foi feita intencionalmente (a letra A fala em uma situação de norma "concebida intencionalmente para atingir", a B menciona uma "discriminação evidente", a C fala em "diferenciação ilegítima, com propósito de prejuízo" e, por fim, a D fala em "aplicação manifestamente desigual").
Resposta correta: letra D.