Há meses José Pereira vinha insistindo com seu pai para que ...

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Ano: 2009 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2009 - TJ-PA - Juiz |
Q30864 Direito Penal
Há meses José Pereira vinha insistindo com seu pai para que lhe comprasse roupas novas de grifes da moda. Seu pai, Manoel Pereira, negava todos esses pedidos sob o argumento de que as roupas pretendidas por José eram muito mais caras do que outras equivalentes. Manoel dizia que, se José desejasse roupas caras, criasse vergonha na cara e conseguisse um emprego, pois já tinha quase trinta anos de idade e ainda dependia economicamente de seus pais.

Indignado com a insensibilidade de seu pai, José arranca uma folha do talão de cheques de seu pai, falsifica a assinatura deste e saca todo o dinheiro que havia na conta - o salário do mês inteiro -, utilizando-o para adquirir as roupas desejadas.

Assinale a alternativa que indique a pena a que, por esse ato, José está sujeito.
Alternativas

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Comentário do professor:

1. Interpretação do caso: O enunciado traz um típico crime patrimonial (falsificação de cheque e saque indevido) praticado por filho contra pai. O tema central é a extinção da punibilidade por imunidade penal (escusa absolutória familiar).

2. Legislação Aplicável: O Código Penal, Art. 181, dispõe: “Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.” Portanto, José (filho) não é punível por crime patrimonial cometido contra seu pai (ascendente).

3. Tema central: Trata-se do fenômeno das imunidades penais absolutas (escusas absolutórias), que alcançam os crimes previstos no Título II do CP (Crimes contra o patrimônio), como furto, estelionato ou falsificação de documento para obtenção patrimonial.

Exemplo prático: Filho subtrai joias da mãe sem violência: não responde por furto. É clássico exemplo doutrinário (Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal).

4. Alternativa correta: E
José não está sujeito a pena alguma, pois a lei isenta de pena quem pratica crime patrimonial contra ascendente. Sequer há instauração de processo penal nesses casos, exceto se o crime envolver grave ameaça ou violência (não é o caso aqui!).

5. Alternativas incorretas:
A) Exercício arbitrário de próprias razões não se aplica à conduta (não se trata de fazer justiça com as próprias mãos, mas de subtração e falsificação para obtenção ilícita de patrimônio).
B) Ainda que haja falsificação de documento particular, quando esta for meio para obtenção de patrimônio, aplica-se a imunidade do art. 181 (Súmula 24 do STJ).
C) Falsidade ideológica também serve de antecedente, mas nesse contexto há isenção de pena pelo mesmo fundamento.
D) O estelionato é patrimônio, e se praticado contra ascendente, igualmente gera imunidade penal (art. 181).

Pegadinha: Muitos alunos esquecem que descendentes e ascendente são abrangidos pela norma penal de isenção, não havendo punição mesmo em casos graves se não houver violência ou grave ameaça.

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Comentários

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Essa questão pode gerar alguma dúvida, mas os crimes pratcados por José Pereira são de furto qualificado c.c. estelionato. Contudo, nos termos do art. 181, II, do CP, há uma escusa absolutória que impede que a conduta seja punível.Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.Se o crime for de violência ou grave ameaça à pessoa ou se a vítima tiver idade igual ou superior a 60 anos (fato não trazido pela questão) não se aplica a escusa absolutória. Abs
Tem razão colega. José Pereira praticou apenas o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (relação entre Pai e Filho) tendo o crime se exaurido com o saque de todo o dinheiro da conta corrente sendo que no caso continua incidindo a escusa absolutória.
O Código Penal contém a seguinte previsão: “Art. 181 - É isento de pena quem cometequalquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (...) II - de ascendente ou descendente,seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.”. O Título a que se refere o art. 181é o Título II - Dos Crimes Contra o Patrimônio. Considerando que José praticou o crime deestelionato, previsto no Título II, em detrimento de seu pai, não há como deixar de constatarque José não está sujeito a pena alguma. A falsificação, absorvida pelo estelionato, nãosubsiste como crime autônomo, na forma da Súmula 17, do Superior Tribunal de Justiça.Essa regra incide sobre todas as hipóteses, ressalvadas as seguintes situações: “Art. 183 -Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores I - se o crime é de roubo ou de extorsão,ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranhoque participa do crime. III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a60 (sessenta) anos”.Sendo certo que o enunciado não indica qualquer espécie de violência, não indica aparticipação de nenhum co-autor, nem tampouco indica que Manuel tem mais de 60 anos, nãohá como suscitar eventual inépcia da questão. As respostas devem considerar apenas oenunciado apresentado pela banca examinadora, não podendo fazer ilações sobre todas aspossibilidades e complexidades que a vida real apresenta, mas que não constam de formaexpressa na questão.

Retificando posicionamento anterior, a falsificação de assinatura em cheque com o objetivo de sacar os valores do banco, configura furto mediante fraude, pois o crime de estelionato, conforme doutrina majoritária e STJ, se configura quando a própria vítima, enganada, entrega a res ao agente do delito. Nesse sentido, o STJ:

Trecho do voto do relator, fundamentando posicionamento pelo furto mediante fraude em caso semelhante (REsp 1173194-SC, julgado em 26/10/2010): No caso, o ardil utilizado – falsificação de assinaturas nos cheques de titularidade alheia – viabilizou a subtração dos valores sem que fosse oferecido qualquer obstáculo [...]. Assim, o recorrido subtrai o dinheiro burlando a vigilância dos correntistas mediante fraude. Não houve entrega voluntária do dinheiro a ele. O ardil utilizado pelo recorrido foi justamente para burlar a vigilância das vítimas, e não para fazer com que estes lhe transferissem a res furtiva.

Entretanto, quando o agente além de fasificar a assinatura, põe o cheque em circulação como se fosse o titular da conta, trata-se de estelionato (o ardil nesse caso é usado contra o estabelecimento comercial que, enganado, entrega a res ao agente). A jurisprudência:

Estelionato - Cheque pertencente a terceira pessoa, colocado em circulação, mediante falsificação da assinatura do titular da conta bancária - Caracterização. A falsificação da assinatura, e a colocação em circulação de cheque pertencente a terceiro, configura o estelionato em sua forma fundamental. [TJSP APL 990102437094 SP, publicado em 06/12/2010].

Por fim, só corrigindo o colega Tiago, a falsificação que ocorreu (a qual foi absorvida pelo estelionato em razão da já citada súmula 17 do STJ) foi de documento público, e não "particular" como aduz a questão. O art. 297, § 2º, do CP, equipara a documento público o título ao portador (no qual se inclui o cheque).

A fundamentação da resposta ser "E", se encontra no art. 181 do CP.

quase cai na pegadinha... rss
ohh trem danado dessas escusas absolutorias do 181...!

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