Há meses José Pereira vinha insistindo com seu pai para que ...
Indignado com a insensibilidade de seu pai, José arranca uma folha do talão de cheques de seu pai, falsifica a assinatura deste e saca todo o dinheiro que havia na conta - o salário do mês inteiro -, utilizando-o para adquirir as roupas desejadas.
Assinale a alternativa que indique a pena a que, por esse ato, José está sujeito.
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Comentário do professor:
1. Interpretação do caso: O enunciado traz um típico crime patrimonial (falsificação de cheque e saque indevido) praticado por filho contra pai. O tema central é a extinção da punibilidade por imunidade penal (escusa absolutória familiar).
2. Legislação Aplicável: O Código Penal, Art. 181, dispõe: “Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.” Portanto, José (filho) não é punível por crime patrimonial cometido contra seu pai (ascendente).
3. Tema central: Trata-se do fenômeno das imunidades penais absolutas (escusas absolutórias), que alcançam os crimes previstos no Título II do CP (Crimes contra o patrimônio), como furto, estelionato ou falsificação de documento para obtenção patrimonial.
Exemplo prático: Filho subtrai joias da mãe sem violência: não responde por furto. É clássico exemplo doutrinário (Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal).
4. Alternativa correta: E
José não está sujeito a pena alguma, pois a lei isenta de pena quem pratica crime patrimonial contra ascendente. Sequer há instauração de processo penal nesses casos, exceto se o crime envolver grave ameaça ou violência (não é o caso aqui!).
5. Alternativas incorretas:
A) Exercício arbitrário de próprias razões não se aplica à conduta (não se trata de fazer justiça com as próprias mãos, mas de subtração e falsificação para obtenção ilícita de patrimônio).
B) Ainda que haja falsificação de documento particular, quando esta for meio para obtenção de patrimônio, aplica-se a imunidade do art. 181 (Súmula 24 do STJ).
C) Falsidade ideológica também serve de antecedente, mas nesse contexto há isenção de pena pelo mesmo fundamento.
D) O estelionato é patrimônio, e se praticado contra ascendente, igualmente gera imunidade penal (art. 181).
Pegadinha: Muitos alunos esquecem que descendentes e ascendente são abrangidos pela norma penal de isenção, não havendo punição mesmo em casos graves se não houver violência ou grave ameaça.
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Comentários
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Retificando posicionamento anterior, a falsificação de assinatura em cheque com o objetivo de sacar os valores do banco, configura furto mediante fraude, pois o crime de estelionato, conforme doutrina majoritária e STJ, se configura quando a própria vítima, enganada, entrega a res ao agente do delito. Nesse sentido, o STJ:
Trecho do voto do relator, fundamentando posicionamento pelo furto mediante fraude em caso semelhante (REsp 1173194-SC, julgado em 26/10/2010): No caso, o ardil utilizado – falsificação de assinaturas nos cheques de titularidade alheia – viabilizou a subtração dos valores sem que fosse oferecido qualquer obstáculo [...]. Assim, o recorrido subtrai o dinheiro burlando a vigilância dos correntistas mediante fraude. Não houve entrega voluntária do dinheiro a ele. O ardil utilizado pelo recorrido foi justamente para burlar a vigilância das vítimas, e não para fazer com que estes lhe transferissem a res furtiva.
Entretanto, quando o agente além de fasificar a assinatura, põe o cheque em circulação como se fosse o titular da conta, trata-se de estelionato (o ardil nesse caso é usado contra o estabelecimento comercial que, enganado, entrega a res ao agente). A jurisprudência:
Estelionato - Cheque pertencente a terceira pessoa, colocado em circulação, mediante falsificação da assinatura do titular da conta bancária - Caracterização. A falsificação da assinatura, e a colocação em circulação de cheque pertencente a terceiro, configura o estelionato em sua forma fundamental. [TJSP APL 990102437094 SP, publicado em 06/12/2010].
Por fim, só corrigindo o colega Tiago, a falsificação que ocorreu (a qual foi absorvida pelo estelionato em razão da já citada súmula 17 do STJ) foi de documento público, e não "particular" como aduz a questão. O art. 297, § 2º, do CP, equipara a documento público o título ao portador (no qual se inclui o cheque).
A fundamentação da resposta ser "E", se encontra no art. 181 do CP.
ohh trem danado dessas escusas absolutorias do 181...!
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