Para que a empresa possa receber o profissional com ...
Sobre o contrato de experiência, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito comentado
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Para resolver a questão sobre o contrato de experiência, precisamos compreender alguns aspectos fundamentais da legislação trabalhista brasileira, principalmente o que está disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O contrato de experiência é um tipo específico de contrato de trabalho por prazo determinado, cujo principal objetivo é permitir que empregador e empregado possam avaliar se atendem às expectativas mútuas. Segundo o artigo 445, parágrafo único, da CLT, o contrato de experiência não pode exceder 90 dias.
Vamos analisar as alternativas da questão:
Alternativa A: Esta alternativa descreve um contrato por prazo determinado em geral, mas não especificamente o contrato de experiência. O contrato de experiência tem a característica de ser pré-fixado em até 90 dias. Portanto, esta alternativa está incorreta.
Alternativa B: Refere-se à atividade de um profissional autônomo, que não se encaixa nas características do contrato de experiência, pois este estabelece um vínculo de emprego. Assim, esta alternativa está incorreta.
Alternativa C: Descreve a situação de um estágio, que é regulamentado por uma legislação específica e não se trata de um contrato de experiência. Logo, esta alternativa está incorreta.
Alternativa D: Fala sobre a contratação por meio de agências, algo relacionado a contratos temporários, não ao contrato de experiência. Portanto, também está incorreta.
Alternativa E: Esta é a alternativa correta. No contrato de experiência, as partes devem respeitar o prazo estipulado, que pode ser prorrogado dentro do limite de 90 dias, e ao término desse período, não há obrigação de continuidade do vínculo empregatício. Essa disposição está alinhada com o previsto na CLT.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa contrata um vendedor em contrato de experiência por 45 dias. Ao final desse período, a empresa pode decidir não efetivar o contrato sem qualquer penalidade, ou prorrogar por mais 45 dias, desde que não ultrapasse o limite total de 90 dias.
Ao enfrentar questões sobre contratos de trabalho, é crucial verificar os detalhes específicos que distinguem cada tipo de contrato. Isso ajuda a evitar confusões comuns, como misturar contratos de experiência com outros tipos de vínculos trabalhistas.
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Comentários
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e)
As partes devem respeitar o prazo estipulado no contrato, sendo que, ao seu término, não há obrigação de continuidade.
a)ERRADA - A alternativa fala dos contratos por prazo determinado como um todo, precisaria ser mais específica. Mas o principal erro é considerar o contrato de experiência como "realização de certo acontecimento susceptível de previsão aproximada"
b) ERRADA - Alteraram a redação do art.3 da CLT, deixando errado, mas também não tem relação com o contrato de experiência em si.
c) ERRADA - Estágio é uma relação diversa do contrato de experiência.
d) ERRADA - É possível a empresa contratar prestadores temporários conforme Art.2º da Lei 60191: "Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços." mas isso não é contrato de experiência.
e) CORRETA - O contrato de trabalho de experiência é um tipo especial de contrato por prazo determinado, o qual possui termo certo, e vigência máxima de 90 dias podendo ser prorrogado uma única vez dentro do prazo máximo.
Gabarito: E.
CLT, Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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