O contrato de trabalho por prazo determinado, previsto na C...
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Comentário da Questão – Direito do Trabalho: Contrato por Prazo Determinado
Tema central: A questão aborda os requisitos formais do contrato de trabalho por prazo determinado, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente quanto à possibilidade de celebração verbal ou necessidade de contrato escrito.
Legislação Aplicável:
O tema está disciplinado pelo art. 443 da CLT, que estabelece: “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado.”
Explicação e exemplo prático:
O contrato de trabalho por prazo determinado é uma exceção à regra geral do prazo indeterminado, mas pode ser celebrado de forma verbal, salvo disposição específica em contrário para certas espécies contratuais. Por exemplo, se um empregador contrata um empregado para trabalhar por doze meses em um projeto pontual e o acordo é feito verbalmente, esse contrato é válido, desde que respeitados os requisitos legais específicos da modalidade.
Alternativa correta – Letra A:
A) pode ser celebrado verbalmente, tendo em vista a ausência de vedação legal.
Correta, pois o art. 443 da CLT é claro ao não restringir a forma do contrato por prazo determinado, autorizando inclusive a via verbal, como destacado também por Maurício Godinho Delgado em sua obra Curso de Direito do Trabalho.
Comentários sobre as alternativas incorretas:
B) Incorreta. O contrato não precisa ser escrito obrigatoriamente. Sua celebração de forma verbal pode ocorrer, salvo exceções para tipos específicos, como o contrato de trabalho temporário.
C) Incorreta. A CLT permite prorrogação apenas uma vez nos termos do art. 451 e usualmente o prazo máximo é de dois anos, não quatro.
D) Incorreta. Embora a natureza do serviço seja hipótese para o prazo determinado, não é requisito exclusivo, pois há outras hipóteses na CLT.
E) Incorreta. O contrato de experiência de fato não pode exceder 90 dias (art. 445, parágrafo único, da CLT), mas a alternativa generaliza indevidamente a regra para todos os prazos determinados.
Pegadinhas e dicas: Atenção para generalizações excessivas e diferenciação entre hipótese geral e contratos especiais! Procure sempre a literalidade da lei nas questões objetivas.
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a) e b) - Art. 442, caput, CLT - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Art. 443, caput, CLT - . O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
c) Art. 445, caput - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do .
d) Art. 443, § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
e) art. 445 - Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Gabarito: Letra 'A'.
Entretanto, vale ressaltar que o contrato temporário da lei nº 6.019/74 deve ser escrito.
Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO - AUSENCIA DE FORMALIDADE - O contrato de trabalho pode ser escrito ou verbal, conforme o disposto no art. 443 da CLT. Desse modo, não tem necessariamente uma forma para a celebração do pacto, inclusive o por prazo determinado. (BRASIL)
Obs: nao confundir o contrato temporário da lei nº 6.019/74 deve ser escrito.
Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
GABARITO: A
a) CERTO: Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
b) ERRADO: Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
c) ERRADO: Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
d) ERRADO: Art. 443, § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
e) ERRADO: Art. 445, Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
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