O contrato de trabalho por prazo determinado, previsto na C...

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Q1846227 Direito do Trabalho
O contrato de trabalho por prazo determinado, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho,
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: O art. 443, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943) dispõe: “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.” Como a questão trata da celebração de contrato por prazo determinado, essa autorização expressa da forma verbal sustenta o gabarito A.

Tema central: Contrato por prazo determinado
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A aborda a forma de celebração do contrato. A admissão da forma verbal não dispensa, porém, o enquadramento nas hipóteses legais de validade do prazo determinado.
B
Errada
A exigência geral de forma escrita contraria o art. 443, caput, da CLT, que admite expressamente o contrato verbal por prazo determinado. Por isso, a ausência de instrumento escrito não permite considerar o contrato inexistente.
C
Errada
O erro está no limite total de quatro anos. O art. 445, caput, da CLT estabelece: “O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.” A possibilidade de uma prorrogação não amplia esse limite total. Pelo art. 451, mais de uma prorrogação faz o contrato passar a vigorar por prazo indeterminado.
D
Errada
A alternativa transforma uma hipótese legal em requisito exclusivo. O art. 443, § 2º, alíneas a, b e c, da CLT prevê: “§ 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.” Assim, também são admitidos a transitoriedade do serviço, as atividades empresariais transitórias e o contrato de experiência.
E
Errada
Na leitura estrita exigida pela questão, o limite é de 90 dias, não de três meses. O art. 445, parágrafo único, da CLT dispõe: “O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.” Embora 'três meses' possa ser usado coloquialmente como aproximação, meses de calendário não equivalem necessariamente a 30 dias cada; por isso, a expressão não reproduz o limite legal.
Pegadinha da questão
C combina a regra de uma prorrogação com um limite total incorreto; D apresenta uma das hipóteses legais como exclusiva; E substitui o prazo exato de 90 dias por três meses.
Dica para questões semelhantes
  • Separe forma de celebração e hipóteses de validade: a CLT admite contrato verbal, mas o prazo determinado precisa se enquadrar no art. 443, § 2º.
  • Confira conjuntamente duração e prorrogação: o limite geral total é de dois anos, e mais de uma prorrogação converte o contrato em prazo indeterminado.
  • No contrato de experiência, preserve a unidade legal de contagem: o máximo é de 90 dias, sem substituí-lo automaticamente por três meses.

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Comentários

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a) e b) -   Art. 442, caput, CLT - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Art. 443, caput, CLT - . O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.  

c)   Art. 445, caput - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do .  

d) Art. 443, § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.  

e) art. 445 - Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

Gabarito: Letra 'A'.

Entretanto, vale ressaltar que o contrato temporário da lei nº 6.019/74 deve ser escrito.

Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO - AUSENCIA DE FORMALIDADE - O contrato de trabalho pode ser escrito ou verbal, conforme o disposto no art. 443 da CLT. Desse modo, não tem necessariamente uma forma para a celebração do pacto, inclusive o por prazo determinado. (BRASIL)

Obs: nao confundir o contrato temporário da lei nº 6.019/74 deve ser escrito.

Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

Com respeito a duração dos contratos por tempo determinado, esta não pode ultrapassar dois anos, com exceção do contrato de experiência cujo prazo máximo de duração é 90 dias. Os arts. 445 e 451 definem as condições de prorrogação desta modalidade contratual.

GABARITO: A

a) CERTO: Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

b) ERRADO: Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

c) ERRADO: Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.

d) ERRADO: Art. 443, § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

e) ERRADO: Art. 445, Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. 

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