Marcos, armado com uma pistola automática, invadiu, durante ...
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Vamos analisar a questão proposta, que envolve a temática de Crimes contra o patrimônio, especificamente o crime de latrocínio.
1. Interpretação do Enunciado:
A questão apresenta uma situação em que Marcos invade uma joalheria armado, com a intenção de subtrair joias. Durante o crime, ele mata o vigia que reagiu, mas não consegue levar nada.
2. Legislação Aplicável:
O crime de latrocínio está previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, que trata do roubo seguido de morte. Este é considerado um crime contra o patrimônio que absorve o homicídio quando a morte é um meio de assegurar a subtração ou fuga.
3. Tema Central da Questão:
A questão aborda o latrocínio, que é um tipo de roubo qualificado pela morte da vítima. Neste caso, mesmo que a subtração do bem não tenha se consumado, a morte qualifica o crime como consumado.
4. Exemplo Prático:
Imagine que um assaltante entra em uma casa para roubar e, durante o assalto, mata um dos moradores, mas foge sem levar nada. Mesmo sem a subtração, o crime é considerado latrocínio consumado, pois houve a morte com intenção de roubar.
5. Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa correta é a C - latrocínio consumado. O crime de latrocínio não exige a efetiva subtração do bem para ser considerado consumado, basta que a morte ocorra no contexto do roubo.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A - tentativa de furto qualificado pela escalada e pelo rompimento de obstáculo, seguida de homicídio: Esta alternativa está incorreta porque o crime não se trata de furto, mas de roubo seguido de morte, o que caracteriza latrocínio.
B - tentativa de latrocínio: Esta alternativa está errada porque, no latrocínio, a morte da vítima consuma o crime, independentemente da subtração.
D - tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma, seguida de homicídio qualificado consumado: Incorreto, pois a qualificação do crime pelo homicídio absorve a tentativa de roubo, caracterizando latrocínio consumado.
E - homicídio qualificado consumado: Esta alternativa erra ao desconsiderar o contexto de roubo, que qualifica o crime como latrocínio.
7. Atenção às Pegadinhas:
É importante lembrar que no caso de latrocínio, a morte ocorrida em contexto de roubo já consuma o crime, mesmo que a subtração não ocorra. Isso diferencia o latrocínio do roubo ou furto seguidos de morte.
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STF - "Súmula 610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima"
INFORMAÇÕES ADICIONAIS - Quando há roubo consumado e homicídio tentado:
Asseverou-se que o latrocínio constitui delito complexo, em que o crime-fim é o roubo, não passando o homicídio de crime-meio. Desse modo, salientou-se que a doutrina divide-se quanto à correta tipificação dos fatos na hipótese de consumação do crime-fim (roubo) e de tentativa do crime-meio (homicídio), a saber:
a) classificação como roubo qualificado pelo resultado, quando ocorra lesão corporal grave;
b) classificação como latrocínio tentado;
c) classificação como homicídio qualificado, na forma tentada, em concurso material com o roubo qualificado.
(...) Esclareceu-se, ainda, que esta Corte possui entendimento no sentido de
não ser possível punição por tentativa de latrocínio, quando o
homicídio não se realiza, e que é necessário o exame sobre a existência de
dolo homicida do agente, para, presente esse ânimo, dar-se por caracterizado
concurso material entre homicídio tentado e roubo consumado (Não existe "tentativa de latrocínio").
Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo520.htm
morte consumada - sempre latrocinio.
Homicídio Qualificado
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
Só um Resuminho:
Morte consumada, subtração consumada, gera latrocínio consumado, estando o tipo perfeito;
Morte consumada, subtração tentada, configura, de acordo com entendimento sumulado no STF (610), latrocínio consumado;
Morte tentada e subtração tentada, não há dúvida de que o latrocínio será também tentado (nos termos do art.14, II, do CP, houve início de execução de um tipo, que não se perfez por circunstâncias alheias à vontade do agente);
Morte tentada e subtração consumada, há tentativa de latrocínio (se o latrocínio se consuma apenas com a morte, não havendo morte o tipo complexo do latrocínio não se perfez).
Sujeitos: Ativo e passivo
Outro ponto importante é fato de que o latrocínio será acatado mesmo que a violência, e a consequente morte, seja em pessoa diversa daquela que teve a coisa subtraída. Nesse caso, tem-se dois sujeitos passivos, um autor, e, portanto, um crime. Bitencourt (2010, p.121), consagra esse raciocínio.
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