Marcos, armado com uma pistola automática, invadiu, durante ...
STF - "Súmula 610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima"
INFORMAÇÕES ADICIONAIS - Quando há roubo consumado e homicídio tentado:
Asseverou-se que o latrocínio constitui delito complexo, em que o crime-fim é o roubo, não passando o homicídio de crime-meio. Desse modo, salientou-se que a doutrina divide-se quanto à correta tipificação dos fatos na hipótese de consumação do crime-fim (roubo) e de tentativa do crime-meio (homicídio), a saber:
a) classificação como roubo qualificado pelo resultado, quando ocorra lesão corporal grave;
b) classificação como latrocínio tentado;
c) classificação como homicídio qualificado, na forma tentada, em concurso material com o roubo qualificado.
(...) Esclareceu-se, ainda, que esta Corte possui entendimento no sentido de
não ser possível punição por tentativa de latrocínio, quando o
homicídio não se realiza, e que é necessário o exame sobre a existência de
dolo homicida do agente, para, presente esse ânimo, dar-se por caracterizado
concurso material entre homicídio tentado e roubo consumado (Não existe "tentativa de latrocínio").
Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo520.htm Esquema:
morte consumada - sempre latrocinio.
discordo plenamente do abarito, questão correta D minha justificativa, tentativa de roubo marjorado uma vez que não foi consumado o roubo, não o latrocio porq o vigia não e dono das joias então ele não pode ser vitima dos crimes contra o patrimonio e sim do crime de homicidio qualificado
Homicídio Qualificado
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
Só um Resuminho:
Morte consumada, subtração consumada, gera latrocínio consumado, estando o tipo perfeito;
Morte consumada, subtração tentada, configura, de acordo com entendimento sumulado no STF (610), latrocínio consumado;
Morte tentada e subtração tentada, não há dúvida de que o latrocínio será também tentado (nos termos do art.14, II, do CP, houve início de execução de um tipo, que não se perfez por circunstâncias alheias à vontade do agente);
Morte tentada e subtração consumada, há tentativa de latrocínio (se o latrocínio se consuma apenas com a morte, não havendo morte o tipo complexo do latrocínio não se perfez).
Sujeitos: Ativo e passivo
Outro ponto importante é fato de que o latrocínio será acatado mesmo que a violência, e a consequente morte, seja em pessoa diversa daquela que teve a coisa subtraída. Nesse caso, tem-se dois sujeitos passivos, um autor, e, portanto, um crime. Bitencourt (2010, p.121), consagra esse raciocínio.
Tudo bem...mas o latrocínio não é "roubo seguido de morte"? Ou seja, o sujeito mata para assegurar a posse do bem. Nesse caso, Marcos matou o vigia antes de efetuar o roubo do bem, não seria, nesse caso, homicídio qualificado? Alguém poderia me explicar?
Obrigada!
Hipóteses de latrocínio de acordo com o STF:
Roubo Consumado + Homicídio Consumado = Latrocínio Consumado
Roubo Tentado + Homicídio Consumado = Latrocínio Consumado
Roubo Tentado + Homicídio Tentado = Latrocínio Tentado
Roubo Consumado + Homicídio Tentado = Latrocínio Tentado
Ou seja, sempre que o homicídio for tentado, o latrocínio também será; se for consumado, o latrocínio será consumado, independentemente se o roubo foi consumado.
Fiquei na dúvida pelo fato da morte ser de um vigilante, indivíduo contratado para resguardar um bem, pois, a princípio, esse não era o alvo almejado pelo agente para a subtração do bem. Diferente de um individuo que é assaltado e morto em um sinal de trânsito.
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LATROCÍNIO x HOMICÍDIO. NÍTIDA INTENÇÃO DOS ACUSADOS EM SUBTRAIR DINHEIRO DO ESTABELECIMENTO E DE SEUS CLIENTES. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. MORTE DE VIGILANTE EM DECORRÊNCIA DO ASSALTO. CRIME DE LATROCÍNIO. COMPETÊNCIA DA VARA DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DECISÃO UNÂNIME. PROCEDÊNCIA. 1.Não há que se falar em homicídio quando a intenção dos acusados em praticar o assalto fica devidamente demonstrada pelo acervo probatório, sobretudo pelos depoimentos dos próprios acusados perante a autoridade policial e pelos esclarecimentos prestados pelas testemunhas.
(TJ-PE - CJ: 311072219978170001 PE 0014184-35.2008.8.17.0000, Relator: Marco Antonio Cabral Maggi, Data de Julgamento: 29/10/2010, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 209)
Súmula 610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Roubo Consumado + Homicídio Consumado = Latrocínio Consumado
Roubo Tentado + Homicídio Consumado = Latrocínio Consumado
Roubo Tentado + Homicídio Tentado = Latrocínio Tentado
Roubo Consumado + Homicídio Tentado = STJ: Latrocínio Tentado. STF: Roubo consumado em concurso com tentativa de homicídio.
DICA: Se a morte se consumou sempre será latrocínio consumado!
Simplificando MORREU - CONSUMOUNÃO MORREU - TENTOU
obs.: Independe da subtração do bem.
Marquei a alternativa "d" por achar que no caso, o vigilante não "fazia parte" da empreitada criminosa do roubo. Imaginei um "desígnio autônomo" na conduta, mas pelo que o John falou, configurou latrocínio sim!!
Também marquei a "D" por achar que o bem não era do vigia e qualificar por a morte ser para garantir a execução do crime de roubo..
Mas...
No resumo do MASSON tem dois exemplos, um exatamente o da questão.
"Características do Latrocínio:
a) A morte tem que ser fruto da violência à pessoa;
b) A violência tem que ser dolosa;
c) A morte pode ser dolosa ou culposa;
d) Deve haver relação de causalidade entre o roubo e a morte;
A morte guarda uma relação de causalidade com o roubo: roubar e matar; matar para roubar; roubar matando. A morte deve estar no contexto do roubo.
e) A morte pode ser do titular do bem, de terceiro ou de um policial;
Exemplo: ladrão mata o marido para roubar a bolsa da mulher ou mata o segurança para roubar uma loja;
https://www.passeidireto.com/arquivo/6125304/resumo-masson-penal2/31
Os crimes complexos são aqueles que exigem a fusão de mais de um tipo penal, e se faltar a consumação de um desses tipos penais, há que se falar em tentativa do crime complexo, mas essa é a regra, há um caso excepcional, que é o da questão. O latrocínio é a fusão da subtração + homicídio, então, se fôssemos aplicar a regra ao latrocínio, se a subtração não fosse consumada, deverímos dizer que ocorreu o caso de latrocínio tentado. Não obstante essa regra, ela não vige para o latrocínio que, apesar de ser crime complexo, o STF, por meio da súmula 610 entende que se a subtração não for consumada estaríamos diante de latrocínio consumado. Poderíamos resumir da seguinte forma, constarei as divergências: Resumindo: homicídio consumado + subtração consumada: latrocínio consumado. Homicídio tentado + subtração tentada: latrocínio tentado. Homicídio tentado + subtração consumada: tentativa de latrocínio para Fragoso, Noronha e Greco e tentativa de homicídio qualificado (121, §2º, V) para Hungria. Homicídio consumado + subtração tentada: latrocínio consumado para o STF, mas latrocínio tentado para Fragoso, Noronha e Greco.
GABARITO: C
SÚMULA 610 DO STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
GB C
PMGOOOOOO
GB C
PMGOOOOOO
Súmula 610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
art 157 paragrafo 3º cp
gb c pmgo
Súmula 610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
art 157 paragrafo 3º cp
gb c pmgo
De um furto até um latrocínio...
galera,fica a dica:
Um crime mais gravoso absorve o menos agravoso caso seja o mesmo contexto fatico.
Súmula 610 do STF - Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
O latrocínio será consumado quando:
a) Subtração consumada e morte consumada;
b) Subtração tentada e morte consumada (Súmula 610 do STF).
O latrocínio será tentado quando:
a) Subtração tentada e morte tentada;
b) Subtração consumada e morte tentada;
Tentativa de Furto Qualificado mediante Escalada e Arrombamento em concurso com Latrocínio Consumado.
Minha contribuição.
Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Abraço!!!
se o homicídio é consumado, latrocínio também
se o homicídio for tentado, latrocínio também
subtração consumada + morte consumada: latrocínio consumado
subtração tentada + morte tentada: latrocínio tentado
subtração tentada + morte consumada: latrocínio consumado (súmula 610 stf)
subtração consumada + morte tentada: latrocínio tentado.
Basta decorar uma coisa:
Homicídio consumado = Latrocinio Consumado
Homicídio não consumado=latrocinio tentado
Cabossi
tentou subtrair : furto
vigia reagiu : virou roubo improprio
teve morte no roubo : latrocinio consumado
Olá, colegas concurseiros!
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