Nos termos do Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal, o f...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 155, § 3º: "Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico." Como o art. 155, caput, tipifica o furto como "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:", a subtração de energia elétrica configura furto por equiparação legal, o que conduz à alternativa D.
- Quando a questão tratar de energia elétrica no furto, verifique se a lei está definindo o objeto material do crime, e não a pena.
- Distinga equiparação legal de qualificadora e de causa de aumento: se o dispositivo apenas diz que algo se equipara à coisa móvel, ele está tratando da tipicidade.
- Em questões de literalidade penal, confronte o caput do tipo com o parágrafo que complementa seus elementos.
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Comentários
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Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Gabarito: letra D
D
Gab: D
Art. 155 § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o Senhor é que dá a vitória.
rumo a gloriosa policia militar do paraná.
Furto de coisa alheia móvel.
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