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Nos termos do Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal, o f...

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Q3060323 Direito Penal
Nos termos do Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal, o furto de energia elétrica é: 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 155, § 3º: "Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico." Como o art. 155, caput, tipifica o furto como "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:", a subtração de energia elétrica configura furto por equiparação legal, o que conduz à alternativa D.

Tema central: Furto de energia elétrica
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a subtração de energia elétrica não é fato atípico. O art. 155, § 3º, do Código Penal equipara expressamente a energia elétrica à coisa móvel, suprindo o requisito típico do furto quanto ao objeto material.
B
Errada
Está errada porque o § 3º do art. 155 não cria forma qualificada do furto. A norma apenas define que a energia elétrica se equipara à coisa móvel; não a inclui entre hipóteses qualificadas nem altera a estrutura qualificadora do delito.
C
Errada
Está errada porque o furto de energia elétrica não constitui causa de aumento de pena. O art. 155, § 3º, não prevê majoração; sua função é apenas ampliar o alcance do objeto material do furto por equiparação legal.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz a solução legal expressa do Código Penal: a energia elétrica, quando tem valor econômico, é equiparada à coisa móvel para fins penais. Isso satisfaz o requisito do objeto material do furto previsto no art. 155, caput, sem criar tipo autônomo, qualificadora ou aumento de pena.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre equiparação típica e consequências penais mais gravosas. O § 3º do art. 155 não qualifica o furto nem aumenta a pena; apenas permite que a energia elétrica seja tratada como coisa móvel para incidência do tipo.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de energia elétrica no furto, verifique se a lei está definindo o objeto material do crime, e não a pena.
  • Distinga equiparação legal de qualificadora e de causa de aumento: se o dispositivo apenas diz que algo se equipara à coisa móvel, ele está tratando da tipicidade.
  • Em questões de literalidade penal, confronte o caput do tipo com o parágrafo que complementa seus elementos.

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Comentários

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Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Gabarito: letra D

D

Gab: D

  Art. 155 § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. 

Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o Senhor é que dá a vitória.

rumo a gloriosa policia militar do paraná.

Furto de coisa alheia móvel.

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