Considerando a Lei nº 12.305/2010, legislação federal sobre ...

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Q2264286 Direito Ambiental
Considerando a Lei nº 12.305/2010, legislação federal sobre gerenciamento de resíduos sólidos, assinale a afirmativa correta. 
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos: 

a) A disposição final de resíduos sólidos mais ambientalmente adequada é aquela do tipo “lixão", de preferência a céu aberto, para melhorar a reciclagem natural com o auxílio de insetos e aves especializados.  
Errado. A disposição final de resíduos sólidos mais ambientalmente adequada é a   distribuição ordenada de rejeitos em aterros, nos termos do art. 3º, III, PNRS: Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:  III - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

b) Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração; redução; reutilização; reciclagem; tratamento dos resíduos sólidos; e, disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 7º, II, PNRS: Art. 7o  São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:  II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; 

c) A importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, é permitida, desde que sejam submetidos a tratamento; reforma; reúso; reutilização; ou, recuperação. 
Errado. Ao contrário: é proibida. Aplicação do art. 49, PNRS: Art. 49.  É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. 

d) A catação; a criação de animais domésticos; e, a fixação de habitações temporárias ou permanentes em áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos são permitidas desde que seja recolhida a devida Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA. 
Errado. Ao contrário: são proibidas. Inteligência do art. 48, PNRS: Art. 48.  São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;  II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; III - criação de animais domésticos; IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; V - outras atividades vedadas pelo poder público. 


Gabarito: B


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Lei 12.305/2010

A) Art. 3º, VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

B) Art. 7º São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; 

C) Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. 

D) Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: 

I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; 

II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; 

III - criação de animais domésticos; 

IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; 

V - outras atividades vedadas pelo poder público.

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"Vamos esclarecer as diferenças entre “lixão”, aterro controlado e aterro sanitário:

O “lixão” consiste em uma área com disposição final de resíduos sem preparação prévia do solo, não dispondo de sistema de tratamento de afluentes líquidos (chorume), o que provoca a contaminação do solo e do lençol freático. Há forte presença de urubus, ratos, moscas etc.

O aterro controlado consiste em uma fase de transição entre o “lixão” e o aterro sanitário, com preparação do solo e sistema de captação do chorume e de gás.

Já o aterro sanitário consiste em um local adequado para a disposição final de resíduos, pois há preparação prévia do solo, sistema de captação e tratamento do chorume e cobertura diária do lixo, evitando atrair animais."

Fonte: REVISÃO PGE.

LETRA A - INCORRETA

Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 

I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; 

II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

LETRA B - CORRETA 

Art. 9  Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos

LETRA C - INCORRETA

Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. 

LETRA D - INCORRETA

Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: 

I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; 

II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; 

III - criação de animais domésticos; 

IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; 

V - outras atividades vedadas pelo poder público. 

Reduza, Reutilize, Recicle!

Reduza, Reutilize, Recicle

@concurseiro.mota

Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos e de rejeitos, inclusive de papel, derivados de papel, plástico, vidro e metal. (Redação dada pela Lei nº 15.088, de 2025)

§ 1º É ressalvada da proibição prevista no caput deste artigo a importação de resíduos utilizados na transformação de materiais e minerais estratégicos, inclusive aparas de papel de fibra longa, nos termos de regulamento, e de resíduos de metais e materiais metálicos. (Incluído pela Lei nº 15.088, de 2025) Regulamento Regulamento

§ 2º O importador ou o fabricante de autopeças, exceto de pneus, são autorizados a importar resíduos sólidos derivados de produtos nacionais previamente exportados, para fins exclusivos de logística reversa e reciclagem integral, ainda que classificados como resíduos perigosos, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.088, de 2025)

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