Durante o período de registr...
Durante o período de registro das candidaturas municipais, um eleitor protocolou requerimento na Câmara Municipal solicitando que a Procuradoria do Poder Legislativo impugnasse o pedido de registro de um candidato a Vereador. Para orientar a Presidência da Câmara quanto às providências juridicamente cabíveis, o Procurador analisou as afirmativas a seguir:
I.A arguição de inelegibilidade contra candidato a Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador deve ser apresentada perante o Juiz Eleitoral.
II.O pedido de registro pode ser impugnado, no prazo de cinco dias contado de sua publicação, por candidato, partido político, coligação ou Ministério Público.
III.O eleitor possui legitimidade para impugnar diretamente o pedido de registro, desde que apresente documentos comprobatórios da inelegibilidade.
IV.A Câmara Municipal possui legitimidade para impugnar o registro de candidato a Vereador, podendo ser representada judicialmente por sua Procuradoria.
De acordo com a Lei Complementar n.º 64/1990, é correto o que se afirma em:
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, caput: “Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.” Como eleitor e Câmara Municipal não integram esse rol, documentos e representação pela Procuradoria não lhes conferem legitimidade para impugnar o registro. Nas eleições municipais, a competência é do juiz eleitoral, conforme o art. 2º, parágrafo único, III, da mesma lei. Portanto, apenas I e II são verdadeiras.
- Confira separadamente a competência e a legitimidade: nas eleições municipais, a arguição é apresentada ao juiz eleitoral, mas somente os sujeitos do art. 3º podem impugnar o registro.
- Vincule o prazo de cinco dias à publicação do pedido de registro, conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990.
- Não trate documentos comprobatórios ou representação por Procuradoria como fontes de legitimidade ativa.
- Distinga a notícia de inelegibilidade apresentada pelo cidadão da impugnação de registro reservada aos legitimados legais.
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Comentários
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Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
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