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Q4276730 Direito Eleitoral

Durante o período de registro das candidaturas municipais, um eleitor protocolou requerimento na Câmara Municipal solicitando que a Procuradoria do Poder Legislativo impugnasse o pedido de registro de um candidato a Vereador. Para orientar a Presidência da Câmara quanto às providências juridicamente cabíveis, o Procurador analisou as afirmativas a seguir:


I.A arguição de inelegibilidade contra candidato a Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador deve ser apresentada perante o Juiz Eleitoral.


II.O pedido de registro pode ser impugnado, no prazo de cinco dias contado de sua publicação, por candidato, partido político, coligação ou Ministério Público.


III.O eleitor possui legitimidade para impugnar diretamente o pedido de registro, desde que apresente documentos comprobatórios da inelegibilidade.


IV.A Câmara Municipal possui legitimidade para impugnar o registro de candidato a Vereador, podendo ser representada judicialmente por sua Procuradoria.


De acordo com a Lei Complementar n.º 64/1990, é correto o que se afirma em:

Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, caput: “Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.” Como eleitor e Câmara Municipal não integram esse rol, documentos e representação pela Procuradoria não lhes conferem legitimidade para impugnar o registro. Nas eleições municipais, a competência é do juiz eleitoral, conforme o art. 2º, parágrafo único, III, da mesma lei. Portanto, apenas I e II são verdadeiras.

Tema central: Competência e legitimidade na impugnação
Análise das alternativas
A
Errada
Inclui indevidamente IV: a Câmara Municipal não consta do rol de legitimados do art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990, e sua representação pela Procuradoria não supre essa ausência de legitimidade ativa. Também exclui II, que reproduz corretamente os legitimados, o prazo e o termo inicial previstos nesse dispositivo.
B
Certa
A alternativa B reúne as duas afirmativas amparadas pela Lei Complementar nº 64/1990. A afirmativa I corresponde ao art. 2º, parágrafo único, III: “Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante: III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.” A afirmativa II observa o art. 3º, caput, tanto quanto aos legitimados — candidato, partido político, coligação e Ministério Público — como quanto ao prazo de cinco dias contado da publicação do pedido de registro. III e IV são falsas porque atribuem legitimidade a sujeitos não incluídos no rol legal.
C
Errada
Inclui III e IV, ambas contrárias ao art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990. O eleitor, nessa exclusiva condição, não adquire legitimidade para impugnar o registro por apresentar documentos; a Câmara Municipal tampouco se torna legitimada por atuar mediante sua Procuradoria.
D
Errada
Reúne somente afirmativas falsas. III atribui ao eleitor legitimidade que o art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990 não lhe concede; IV faz o mesmo em relação à Câmara Municipal. A prova documental e a representação judicial não ampliam o rol legal de legitimados.
E
Errada
Inclui III, embora o eleitor, nessa exclusiva condição, não seja legitimado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990 para impugnar o registro, mesmo com documentos. Além disso, exclui I, que está correta porque o art. 2º, parágrafo único, III, atribui aos juízes eleitorais a competência para a arguição de inelegibilidade de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Pegadinha da questão
Confundir notícia de inelegibilidade com impugnação de registro e representação judicial com legitimidade ativa. O cidadão no gozo de seus direitos políticos pode apresentar notícia de inelegibilidade, nos termos do art. 44 da Resolução-TSE nº 23.609/2019, mas isso não o torna legitimado para ajuizar a impugnação. Da mesma forma, a existência de Procuradoria não confere legitimidade à Câmara Municipal.
Dica para questões semelhantes
  • Confira separadamente a competência e a legitimidade: nas eleições municipais, a arguição é apresentada ao juiz eleitoral, mas somente os sujeitos do art. 3º podem impugnar o registro.
  • Vincule o prazo de cinco dias à publicação do pedido de registro, conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990.
  • Não trate documentos comprobatórios ou representação por Procuradoria como fontes de legitimidade ativa.
  • Distinga a notícia de inelegibilidade apresentada pelo cidadão da impugnação de registro reservada aos legitimados legais.

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Comentários

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Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:

I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

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