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Q4276716 Direito Tributário

"O direito positivo parece classificar o tributo em três espécies: 1) Impostos; 2) Taxas; e 3) Contribuição de melhoria.


Não obstante, os doutrinadores do Direito tributário têm apresentado divergências nesta matéria.


Rúbens Gomes de Souza, Pontes de Miranda e Alfredo Augusto Becker entendem que existem apenas duas espécies, ou seja, impostos e taxas.


Por outro lado, o Prof. Geraldo Ataliba, também adotando a posição bipartida, classifica os tributos em vinculados (taxas e contribuição de melhoria) e não vinculados (impostos). No caso dos tributos vinculados, subdivide em vinculados diretamente (taxas) e vinculados indiretamente (contribuição de melhoria).


A maioria dos doutrinadores do Direito tributário adotam a classificação tripartida, dentre os quais nós incluímos (impostos, taxas e contribuições de melhoria) (art. 145, I, II e III, da CF (LGL\1988\3), e art. 5.º do CTN (LGL\1966\26)).


Luciano da Silva Amaro classifica adotando uma tese em que identifica quatro espécies, ou seja, impostos, taxas (de serviço, de polícia, de utilização de via pública e de melhoria), contribuições (sociais, econômicas e corporativas) e empréstimos compulsórios.


Ives Gandra da Silva Martins, identifica a existência de cinco espécies, ou seja, impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios. [...]"


(ICHIHARA, Yoshiaki. Taxas no Sistema Tributário Brasileiro. Doutrinas Essenciais de Direito Tributário, vol. 6. Fev./2011. Revista dos Tribunais: 2011. p. 133 − 146.)


Sobre as espécies tributárias, assinale a alternativa correta:

Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O art. 82 do CTN dispõe: “Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: b) orçamento do custo da obra; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;”. A alternativa D contempla as exigências transcritas, que fundamentam o gabarito.

Tema central: Requisitos da contribuição de melhoria
Análise das alternativas
A
Errada
A majoração de taxas está sujeita à legalidade tributária. O art. 150, I, da Constituição Federal veda “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”. A qualificação de tributo sui generis não afasta essa vedação nem autoriza aumentar taxas sem lei.
B
Errada
O erro está em admitir serviço indivisível como fato gerador de taxa. O art. 77, caput, do CTN exige “serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.” A utilização efetiva ou potencial não dispensa a divisibilidade do serviço.
C
Errada
A alternativa inverte o entendimento do STF. No RE 140.779, o Tribunal entendeu que pavimentação asfáltica é obra pública, e não serviço público específico e divisível remunerável por taxa. O benefício decorrente dessa obra situa-se no campo da contribuição de melhoria, cuja cobrança depende do cumprimento de seus requisitos próprios.
D
Certa
A publicação prévia do orçamento do custo da obra e a oportunidade de impugnação pelos interessados são exigências expressas do art. 82, I, b, e II, do CTN. A alternativa D apresenta essas exigências sem afirmar que esgotam os requisitos legais. Também respeita a natureza mínima do prazo: ele pode superar 30 dias, mas não ser inferior a esse período.
E
Errada
A finalidade indicada é autorizada pelo art. 149-A, caput, da Constituição Federal, na redação da EC 132/2023: “Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.” O erro está em tornar obrigatório o uso da fatura de energia elétrica, pois o parágrafo único dispõe: “Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.” A faculdade diz respeito ao meio de cobrança, não ao pagamento da contribuição validamente instituída.
Pegadinha da questão
Em B, a banca troca o requisito de serviço divisível por indivisível. Em E, transforma a faculdade de cobrar na fatura de energia elétrica em obrigatoriedade desse meio de cobrança.
Dica para questões semelhantes
  • Na contribuição de melhoria, distinga requisitos mínimos de lista exaustiva: o orçamento deve ser publicado previamente, e o prazo de impugnação não pode ser inferior a 30 dias.
  • Nas taxas de serviço, confira a presença conjunta de especificidade e divisibilidade; a utilização potencial não substitui esses requisitos.
  • Não trate pavimentação asfáltica como serviço remunerável por taxa: o entendimento do STF a qualifica como obra pública.
  • Na contribuição do art. 149-A, separe a finalidade constitucionalmente autorizada da faculdade de utilizar a fatura de energia como meio de cobrança.

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Comentários

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A) Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

B) Art. 145, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

C) Art. 145, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

D)  Art. 82, CTN. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

 I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

E) Art. 149-A, CF. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. 

B - As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público indivisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. DIVISÍVEL

E - Os Municípios poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, sendo sua cobrança realizada compulsoriamente na fatura de energia elétrica. FACULTATIVAMENTE

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