Sobre o Estatuto do Idoso, é verdadeira a afirmativa:

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Q288124 Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003
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Comentário orientado – Estatuto do Idoso e Direitos ao Transporte

1. Interpretação do tema:
A questão aborda os direitos fundamentais da pessoa idosa, especialmente quanto ao transporte público e coletivo interestadual, urbanos e regras de acesso, os quais são regulamentados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

2. Legislação Aplicável:
A base da resposta é o Art. 40, II, do Estatuto do Idoso: “desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 salários mínimos.”

Como reforço, o STF (SS 3895) já decidiu pela constitucionalidade e obrigatoriedade da aplicação dessas regras.

3. Explicação do tema:
O Estatuto do Idoso buscou ampliar o acesso do idoso ao transporte interestadual. Há previsão legal para vagas gratuitas e, havendo demanda superior, um desconto mínimo de 50% aos idosos de baixa renda.

4. Exemplo prático:
Se João, 68 anos e com renda de até 2 salários mínimos, quiser viajar de ônibus interestadual e as vagas gratuitas já estiverem preenchidas, ele terá 50% de desconto na passagem.

Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta ao afirmar exatamente o que dispõe a lei: se as vagas gratuitas já foram preenchidas, idosos que comprovem renda de até 2 salários mínimos têm direito ao desconto mínimo de 50%. A literalidade do Estatuto respalda integralmente essa informação.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada: A gratuidade para transporte coletivo urbano é assegurada somente a partir de 65 anos, mas não inclui serviços seletivos/especiais obrigatoriamente.
B) Errada: A reserva correta no transporte interestadual é de 2 vagas gratuitas por veículo, não 5.
C) Errada: O Estatuto prevê reserva de 5% de vagas de estacionamento, não 10% (art. 41).
E) Errada: A gratuidade em urbanos é para maiores de 65 anos (art. 39), e não para todos com mais de 60.

Pegadinha a evitar: Atenção aos detalhes numéricos (quantidade de vagas e idade mínima). Os termos “pessoas idosas” e “idoso” também são utilizados de modos distintos na legislação, sempre atente ao recorte legal do Estatuto quanto à idade, renda e quantidade.

Doutrina: Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo), garantir essa prioridade nos transportes é essencial para promover o acesso e a dignidade dos idosos.

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Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento)

        I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

        II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

  Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

        § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

        § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

        § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

    Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
                                                                                      DO TRANSPORTE

 Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento)

        I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

        II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

Letra D

A) Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ficará assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, inclusive nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares
A) Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

B)No sistema de transporte coletivo interestadual, serão reservadas 05 (cinco) vagas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.
B)Art. 40. 
 I –
a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;                   
 

C)Aos idosos são reservadas 10% (dez por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, na forma da lei local.
C)Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de
5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

D)No sistema de transporte coletivo interestadual, para as vagas que excederem a reserva legalmente prevista, haverá desconto de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) para os idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.
Certa conforme Art. 40. II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos

E)Aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade ficará assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos.
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

Espero ter ajudado! bons estudos a todos!!!




 

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