Uma associação civil regularmente ...

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Q4276704 Direito do Consumidor
Uma associação civil regularmente constituída ajuizou ação civil pública, de alcance nacional, para a tutela de direitos de consumidores lesados por prática uniforme de instituições financeiras. Ao sentenciar, o juízo julgou procedente o pedido. Instaurou-se controvérsia sobre a extensão territorial da coisa julgada, à luz do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985 e do entendimento do Supremo Tribunal Federal. Considerando a legislação vigente e a jurisprudência do STF, assinale a afirmativa correta:         
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O STF, no RE 1.101.937/SP, Tema 1075, declarou inconstitucional a restrição territorial introduzida pela Lei nº 9.494/1997 e repristinou a redação original do art. 16 da Lei nº 7.347/1985: “Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.” Na ação nacional procedente descrita, essa norma afasta a limitação dos efeitos da sentença à competência territorial do juízo.

Tema central: Extensão territorial da coisa julgada coletiva
Análise das alternativas
A
Errada
Aplica justamente a restrição territorial declarada inconstitucional pelo STF no Tema 1075. A redação introduzida pela Lei nº 9.494/1997 não pode limitar a coisa julgada à competência territorial do órgão prolator, tendo sido repristinada a redação original do art. 16.
B
Errada
Cria duas restrições incompatíveis com a tutela descrita: filiação à associação autora e domicílio na comarca. O art. 103, III, do CDC beneficia todas as vítimas e seus sucessores abrangidos pela demanda procedente, enquanto o Tema 1075 impede o recorte dos beneficiários pelos limites territoriais do juízo.
C
Errada
Inverte o entendimento do STF, que afastou a limitação territorial. Nos itens II e III do Tema 1075, o tratamento das ações nacionais ou regionais conexas ocorre por regras de competência e prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, não pela manutenção da restrição declarada inconstitucional.
D
Certa
A alternativa D enuncia corretamente a consequência do Tema 1075: a redação restritiva do art. 16 foi declarada inconstitucional, de modo que a competência territorial do órgão prolator não limita os beneficiários abrangidos pela tutela. O alcance continua vinculado ao objeto e aos sujeitos da demanda, sem inclusão automática de pessoas estranhas à situação jurídica tutelada.
E
Errada
Contraria o art. 103, III, da Lei nº 8.078/1990: “III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.” Portanto, a natureza individual homogênea dos direitos não exclui a eficácia erga omnes favorável; a procedência é precisamente a condição legal para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores abrangidos pela tutela.
Pegadinha da questão
Confundir competência territorial com extensão da coisa julgada coletiva e tratar como aplicável a restrição introduzida em 1997, apesar de sua declaração de inconstitucionalidade pelo STF.
Dica para questões semelhantes
  • Separe a definição do juízo competente da identificação dos beneficiários: a competência territorial não recorta o alcance subjetivo da sentença coletiva.
  • Ao examinar o art. 16 da Lei nº 7.347/1985, considere o Tema 1075 e a repristinação de sua redação original.
  • Em direitos individuais homogêneos, confira a procedência: o art. 103, III, do CDC prevê coisa julgada erga omnes favorável às vítimas e seus sucessores.
  • Não conclua que toda ação civil pública tem alcance nacional: a retirada da barreira territorial não amplia, por si só, o objeto nem os beneficiários da demanda.

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Comentários

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No julgamento de recurso com repercussão geral, o Plenário declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei da Ação Civil Pública.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), alterada pela Lei 9.494/1997, que limita a eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir.

A decisão se deu em sessão virtual finalizada em 7/4 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1101937, com repercussão geral reconhecida (Tema 1075). Em seu voto, seguido pela maioria, o relator, ministro Alexandre de Moraes, apontou que o dispositivo veio na contramão do avanço institucional de proteção aos direitos coletivos.

Ele destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) reforçou a ideia de que, na proteção dos direitos coletivos, a coisa julgada é para todos (erga omnes) ou ultrapartes, o que significa dizer que os efeitos subjetivos da sentença devem abranger todos os potenciais beneficiários da decisão judicial. “Não há qualquer menção na norma à limitação territorial”, frisou.

Tese

Foi aprovada a seguinte tese:

“I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494 /1997.

II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990.

III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.

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