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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: O STF, no RE 1.101.937/SP, Tema 1075, declarou inconstitucional a restrição territorial introduzida pela Lei nº 9.494/1997 e repristinou a redação original do art. 16 da Lei nº 7.347/1985: “Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.” Na ação nacional procedente descrita, essa norma afasta a limitação dos efeitos da sentença à competência territorial do juízo.
- Separe a definição do juízo competente da identificação dos beneficiários: a competência territorial não recorta o alcance subjetivo da sentença coletiva.
- Ao examinar o art. 16 da Lei nº 7.347/1985, considere o Tema 1075 e a repristinação de sua redação original.
- Em direitos individuais homogêneos, confira a procedência: o art. 103, III, do CDC prevê coisa julgada erga omnes favorável às vítimas e seus sucessores.
- Não conclua que toda ação civil pública tem alcance nacional: a retirada da barreira territorial não amplia, por si só, o objeto nem os beneficiários da demanda.
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No julgamento de recurso com repercussão geral, o Plenário declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei da Ação Civil Pública.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), alterada pela Lei 9.494/1997, que limita a eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir.
A decisão se deu em sessão virtual finalizada em 7/4 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1101937, com repercussão geral reconhecida (Tema 1075). Em seu voto, seguido pela maioria, o relator, ministro Alexandre de Moraes, apontou que o dispositivo veio na contramão do avanço institucional de proteção aos direitos coletivos.
Ele destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) reforçou a ideia de que, na proteção dos direitos coletivos, a coisa julgada é para todos (erga omnes) ou ultrapartes, o que significa dizer que os efeitos subjetivos da sentença devem abranger todos os potenciais beneficiários da decisão judicial. “Não há qualquer menção na norma à limitação territorial”, frisou.
Tese
Foi aprovada a seguinte tese:
“I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494 /1997.
II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990.
III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.
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