Em relação à defesa do consumidor em juízo, o Código de Defe...
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Gabarito comentado
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A) Incorreta quando afirma entidades e órgãos “com personalidade jurídica”. Não há essa especificidade.
Art. 82, CDC. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; Aparentemente, a assertiva foi escrita de forma dúbia, até parece ter havido erro de redação. De toda forma, como há disparidade literal com a redação do inciso III acima transcrito, entende-se por sua incorreção.
B) Incorreta por enunciar prazo prescricional para ações coletivas. Erra também por falar sobre toda e qualquer lesão a direitos difusos e coletivos.
Art. 27, CDC. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
C) Incorreta quando afirma que se afasta a pena de multa
Art. 84, CDC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
D) Incorreta, não pelo seu conteúdo, mas por não corresponder ao comando da questão, que requer o conhecimento do CDC. O conteúdo desse item, sobre a possibilidade do MP ingressar com ação coletiva para controle abstrato e preventivo de cláusulas contratuais abusivas é construção jurisprudencial.
Como o Direito do Consumidor caracteriza-se por axiomática ojeriza à lesão consumada - daí ser disciplina de riscos mais do que disciplina de danos -, a atuação dos órgãos administrativos, do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário deve buscar, ao máximo e prioritariamente, evitar que prejuízos efetivos aconteçam, muitos deles dependentes de custosa e difícil, quando não impossível, restauração ao statu quo ante ou indenização. Logo, a implementação do controle abstrato de práticas e cláusulas abusivas independe de reclamação de um ou vários consumidores, já que investigação e eventual acionamento judicial acerca de anomalias negociais precisam se antecipar à consumação do ilícito (modelo de controle preventivo) em vez de esperarem pela materialização dos malefícios (modelo de controle remediador ou, na linguagem popular, modelo do "leite derramado"). (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.322.703/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
E) Correta, o que se percebe ao analisar os fundamentos a seguir:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Gabarito da professora: alternativa E.
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Comentários
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A afirmação da LETRA E está correta.
Ação de Regresso do Comerciante: Em casos de vícios ou defeitos em produtos, o comerciante, por ser integrante da cadeia de fornecimento, responde solidariamente perante o consumidor (art. 18 e 25 do CDC). Se o comerciante arcar com o ônus de indenizar o consumidor, ele tem o direito de buscar o ressarcimento (regresso) contra os demais responsáveis na cadeia, em especial o fabricante, que é o principal responsável pelo produto.
Processo Autônomo ou Mesmos Autos: A lei (CDC) permite que a ação de regresso seja ajuizada tanto em um processo autônomo (separado) quanto nos mesmos autos da ação movida pelo consumidor contra o comerciante. Essa faculdade visa a celeridade e a economia processual.
Vedação à Denunciação da Lide: Aqui está o ponto crucial. O CDC veda expressamente a denunciação da lide nas ações envolvendo relações de consumo (art. 88 do CDC). Isso significa que o comerciante não pode "chamar" o fabricante para integrar o processo movido pelo consumidor, como denunciado. O objetivo é evitar que o processo se torne excessivamente complexo e demorado, prejudicando o consumidor.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO IMOBILIÁRIO. CONTROLE ABSTRATO E CONCRETO DE PRÁTICAS E CLÁUSULAS ABUSIVAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, E 82, I, DA LEI 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). ARTS. 1º, II, E 5º DA LEI 7.347/1985 (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA). DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS E DIVISÍVEIS. REPERCUSSÃO SOCIAL. "HABITE-SE" PROVISÓRIO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra Patri Dez Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Município de Natal, em que objetiva a revisão de práticas e cláusulas contratuais abusivas, em contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor, na venda de unidades habitacionais do empreendimento denominado Condomínio Residencial Smile Village Lagoa Nova.
(…)
3. O controle judicial de práticas e cláusulas abusivas faz-se in concreto ou in abstracto. Como o Direito do Consumidor caracteriza-se por axiomática ojeriza à lesão consumada - daí ser disciplina de riscos mais do que disciplina de danos -, a atuação dos órgãos administrativos, do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário deve buscar, ao máximo e prioritariamente, evitar que prejuízos efetivos aconteçam, muitos deles dependentes de custosa e difícil, quando não impossível, restauração ao statu quo ante ou indenização. Logo, a implementação do controle abstrato de práticas e cláusulas abusivas independe de reclamação de um ou vários consumidores, já que investigação e eventual acionamento judicial acerca de anomalias negociais precisam se antecipar à consumação do ilícito (modelo de controle preventivo) em vez de esperarem pela materialização dos malefícios (modelo de controle remediador ou, na linguagem popular, modelo do "leite derramado").
(…)
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.322.703/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
GABARITO: LETRA E
A alternativa A está incorreta. A alternativa, em verdade, está confusa. Parece ter tido erro de redação. Ora fala que é com personalidade jurídica, ora fala que é sem. CDC prevê que pode ser sem personalidade jurídica (art. 82, III).
Acreditamos que o examinador quis dizer “com personalidade jurídica”, e aí a alternativa estaria errada (até porque a letra E é o gabarito, letra de lei).
A alternativa B está incorreta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a ação coletiva de consumo NÃO se submete a prazo prescricional. REsp 1736091. E caso fôssemos aplicar algum prazo, seria o de 5 anos, pelo CDC ou por analogia à Lei de Ação Popular.
A alternativa C está incorreta. O art. 84, § 2º, do CDC é expresso ao determinar que a indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa, permitindo, portanto, a cumulação de ambas as condenações.
A alternativa D está incorreta. O MP tem legitimidade para a ACP de consumo (Súmula 601). E o STJ admite esse controle abstrato e preventivo (AgInt no AgInt no AREsp 2322703 RN 2023/0086870-5).
A alternativa E está correta. Aqui nos deparamos com literalidade do art. 88, que vimos nas nossas revisões. A redação da alternativa reproduz fielmente o disposto no art. 88 do CDC, que regula a ação de regresso na hipótese de responsabilidade subsidiária do comerciante (art. 13, parágrafo único, do CDC), vedando expressamente a denunciação da lide e facultando o ajuizamento em processo autônomo.
Fonte: Estratégia
(A) INCORRETA.
O erro da assertiva está na previsão de entidades e órgãos “com personalidade jurídica”, pois não há essa previsão no art. 82, III, do CDC; Art. 82, III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; Aparentemente, a assertiva foi escrita de forma dúbia, até parece ter havido erro de redação. De toda forma, como há disparidade literal com a redação do inciso III acima transcrito, entende-se por sua incorreção.
(B) INCORRETA.
O CDC só prevê um tipo de prazo de prescrição, no art. 27, restrito às pretensões de responsabilidade por fato do produto ou do serviço. Para as ações coletivos, nem o CDC nem a Lei de Ação Civil Pública preveem prazo prescricional específico muito menos único para toda e qualquer lesão a direitos difusos e coletivos.
(C) INCORRETA.
Na verdade, o art. 84, par. 2º, preceitua que a indenização por perdas e danos não afasta a multa: Art. 84, § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
(D) INCORRETA.
Embora o conteúdo em si da assertiva esteja correto, é necessário se ater ao enunciado, que restringe as perguntas: “o Código de Defesa do Consumidor estabelece que”.
A possibilidade de o Ministério Público ingressar com ação coletiva para controle abstrato e preventivo de cláusulas contratuais abusivas é construção jurisprudencial:
O controle judicial de práticas e cláusulas abusivas faz-se in concreto ou in abstracto. Como o Direito do Consumidor caracteriza-se por axiomática ojeriza à lesão consumada - daí ser disciplina de riscos mais do que disciplina de danos -, a atuação dos órgãos administrativos, do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário deve buscar, ao máximo e prioritariamente, evitar que prejuízos efetivos aconteçam, muitos deles dependentes de custosa e difícil, quando não impossível, restauração ao statu quo ante ou indenização. Logo, a implementação do controle abstrato de práticas e cláusulas abusivas independe de reclamação de um ou vários consumidores, já que investigação e eventual acionamento judicial acerca de anomalias negociais precisam se antecipar à consumação do ilícito (modelo de controle preventivo) em vez de esperarem pela materialização dos malefícios (modelo de controle remediador ou, na linguagem popular, modelo do "leite derramado"). (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.322.703/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
(E) CORRETA.
Trata-se de previsão legal expressa conjugada pelos arts. 13, parágrafo único, e 88 do CDC.
Fonte: MEGE.
Sobre a letra D:
Embora o MP tenha "legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa de consumidores que adquiriram imóvel com cláusulas abusivas" (STJ - Informativo: 629), não tem para promover controle "abstrato e preventivo" sobre as cláusulas.
Quer dizer, o controle não ocorre antes da concreta lesão.
Foi o que extraí do post: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/2e907f44e0a9616314cf3d964d4e3c93
"A incorporadora 'Habitação' lançou, para venda, um edifício de apartamentos.
Vários consumidores já fizeram promessas de compra e venda com a incorporadora a fim de adquirirem as unidades habitacionais.
O Ministério Público analisou o contrato e constatou a existência de algumas cláusulas abusivas neste pacto.
Neste caso, o Ministério Público terá legitimidade para propor ação civil pública pedindo a declaração de nulidade das referidas cláusulas."
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