A prática odontológica implica responsabilidades em difere...
I.A responsabilidade civil do cirurgião-dentista, em regra, é de natureza subjetiva, caracterizando uma obrigação de meio. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração do dano ao paciente, da conduta culposa do profissional (imprudência, negligência ou imperícia) e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
II.Em procedimentos de natureza puramente estética, como clareamento dental ou instalação de facetas, a obrigação do cirurgião-dentista é convertida em obrigação de resultado, o que torna sua responsabilidade civil objetiva, bastando a insatisfação do paciente com o resultado para gerar o dever de indenizar, independentemente da comprovação de culpa.
III.As esferas de responsabilidade penal, civil e administrativa são interdependentes, de modo que a absolvição do profissional em um processo criminal por lesão corporal impede a abertura de um processo ético-disciplinar no Conselho Regional de Odontologia (CRO) ou de uma ação de indenização cível pelo mesmo fato.
Está correto o que se afirma em: