Com base nas disposições do Código Civil, assinale a altern...
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Comentário à questão: Transmissão da Propriedade Imóvel no Código Civil
1. Tema central e legislação aplicável: A questão trata da transmissão da propriedade de imóveis, matéria disciplinada nos arts. 1.245 a 1.247 do Código Civil. Foi exigido conhecimento técnico sobre registro imobiliário e publicidade registral.
2. Fundamentação legal: O art. 1.247 do Código Civil prevê:
“Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.”
3. Exemplo prático: Imagine que A vende imóvel para B, que registra a aquisição. Posteriormente, comprova-se fraude no registro e este é cancelado. Mesmo que C, de boa-fé, tenha comprado o imóvel de B, o verdadeiro proprietário (A) pode reivindicar a propriedade.
4. Justificativa da alternativa D (Correta): Expressa literalmente a previsão legal do art. 1.247/CC. A jurisprudência do STJ (REsp XXXXX) também confirma que, após o cancelamento do registro, a boa-fé do terceiro não impede a reivindicação da coisa pelo proprietário.
5. Análise das alternativas incorretas:
A) Afirmação invertida: quem é havido como dono enquanto não há registro é o alienante, conforme art. 1.245, §1º, CC. Pegadinha comum, atenção à inversão entre “adquirente” e “alienante”.
B) O efeito do registro retroage à prenotação no protocolo (art. 1.246, CC), e não ao registro definitivo. Portanto, incorreta a afirmação sobre a ausência de efeitos retroativos.
C) O prazo citado é de 2 anos (art. 1.240-A, CC), não 3 anos. Alteração maliciosa de prazo para induzir erro.
6. Pontos de atenção/pegadinhas: Fique atento a expressões temporais (“2 anos” vs. “3 anos”) e à correta identificação de sujeitos (alienante/adquirente). Pegadinhas desse tipo são frequentes!
7. Doutrina: Victor Hugo Tejerina Velázquez ressalta que o registro é elemento essencial para a transmissão da propriedade imobiliária. Sem ele, não há transferência do domínio.
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Comentários
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(A) - INCORRETA: CC - Art. 1.245, § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
(B) - INCORRETA: CC- Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
(C) - INCORRETA: Usucapião familiar - PRAZO DE DOIS ANOS
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
(D) - CORRETA: Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
Art. 1.247 - Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único - Cancelado o Registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
gostaria de destacar que
A forma como está escrita a C, a torna verdadeira. A menção aos 3 anos, não está como uma condição. Portanto, se com 2 anos já pode, com 3 também poderá.
Art. 1.247, CC - Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
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