À luz das disposições da Nova Lei de Licitações e Contratos...
À luz das disposições da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei nº 14.133/2021, avalie o que se afirma a seguir e assinale a alternativa correta.
I. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, em alguns casos excepcionais, indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado.
II. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021 passará a ser regido de acordo com as regras nela previstas, a partir da data da sua publicação, revogando imediatamente qualquer disposição contratual com ela desconforme.
III. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão subsidiariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Está correto o que se afirma em:
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Comentário e Gabarito Comentado
Interpretação do Enunciado: A questão avalia o conhecimento sobre a Lei n° 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), com enfoque em hipóteses de indicação de marca, regime de contratos assinados antes da vigência da nova lei e responsabilidade em contratação direta irregular.
Análise das assertivas:
I – Correta. A indicação de marca é vedada, salvo hipóteses excepcionais e devidamente justificadas. Veja o texto literal:
Lei n° 14.133/2021, art. 40, §1º: "É vedada a indicação de marca específica, salvo nas seguintes hipóteses, devidamente justificadas no processo..."
Exemplo: Em aquisição de peças para equipamentos já padronizados, a marca pode ser indicada, mediante justificativa técnica.
II – Incorreta. O contrato assinado ANTES da vigência da nova lei continua regido pela lei ANTIGA, conforme o art. 190:
"O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada." (art. 190, Lei 14.133/2021)
Pegadinha clássica: a questão induz o erro ao afirmar que a nova lei se aplica imediatamente a contratos antigos – o que NÃO ocorre.
III – Incorreta. A responsabilização do contratado e do agente público, em caso de ato ilícito com dolo, fraude ou erro grosseiro, não é subsidiária, mas solidária pelo dano ao erário (conforme o art. 71 e art. 156, Lei 14.133/2021). A subsidiariedade significa que o Erário só aciona um se não alcançar o outro, o que não reflete a sistemática da lei, que prevê responsabilidade solidária nesses casos graves.
Alternativa Correta: D) I, apenas.
Por que as demais alternativas estão erradas?
• Alternativa A: II está errada pelo motivo explicado acima.
• Alternativa B: II e III ambas erradas.
• Alternativa C: III está errada.
• Alternativa E: Existe uma afirmativa correta (I).
Dica de prova: Sempre confira expressões como "passará a ser regido" (mudança de regime jurídico) e subsidiariamente vs. solidariamente – pegadinhas clássicas!
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Comentários
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✅ Correta.
Conforme o art. 42, §1º da Lei 14.133/2021, é permitido indicar marcas ou modelos em casos excepcionais, com justificativa técnica ou quando for necessário para garantir a compatibilidade com outros bens já existentes. Portanto, essa afirmativa está de acordo com a legislação.
❌ Incorreta.
A Lei 14.133/2021 não tem efeito retroativo. Contratos assinados sob a égide das leis anteriores (Lei 8.666/93, Lei 10.520/02, etc.) continuam regidos por essas leis até o seu encerramento. Isso é previsto no art. 191 da nova lei, que trata do regime de transição. Portanto, essa afirmativa está errada.
✅ Correta.
A Lei 14.133/2021 prevê a responsabilização de agentes públicos e contratados em casos de contratação direta indevida, especialmente quando houver dolo, fraude ou erro grosseiro. Isso está em consonância com os princípios da responsabilização e com o art. 147, §1º da lei.
Fonte: ChatGPT
Gabarito no Qconcursos está D, erroneamente.
Referente a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n°14.133/2021), temos que:
Item I - Certo.
Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
Item II – Errado.
Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o , a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no , o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
Art. 192. O contrato relativo a imóvel do patrimônio da União ou de suas autarquias e fundações continuará regido pela legislação pertinente, aplicada esta Lei subsidiariamente.
Item III. Errado.
Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
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