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Q3414666 Direito Administrativo

À luz das disposições da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei nº 14.133/2021, avalie o que se afirma a seguir e assinale a alternativa correta.


I. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, em alguns casos excepcionais, indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado.


II. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021 passará a ser regido de acordo com as regras nela previstas, a partir da data da sua publicação, revogando imediatamente qualquer disposição contratual com ela desconforme.


III. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão subsidiariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.


Está correto o que se afirma em:

Alternativas

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Comentário e Gabarito Comentado

Interpretação do Enunciado: A questão avalia o conhecimento sobre a Lei n° 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), com enfoque em hipóteses de indicação de marca, regime de contratos assinados antes da vigência da nova lei e responsabilidade em contratação direta irregular.

Análise das assertivas:

I – Correta. A indicação de marca é vedada, salvo hipóteses excepcionais e devidamente justificadas. Veja o texto literal:

Lei n° 14.133/2021, art. 40, §1º: "É vedada a indicação de marca específica, salvo nas seguintes hipóteses, devidamente justificadas no processo..."

Exemplo: Em aquisição de peças para equipamentos já padronizados, a marca pode ser indicada, mediante justificativa técnica.

II – Incorreta. O contrato assinado ANTES da vigência da nova lei continua regido pela lei ANTIGA, conforme o art. 190:

"O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada." (art. 190, Lei 14.133/2021)

Pegadinha clássica: a questão induz o erro ao afirmar que a nova lei se aplica imediatamente a contratos antigos – o que NÃO ocorre.

III – Incorreta. A responsabilização do contratado e do agente público, em caso de ato ilícito com dolo, fraude ou erro grosseiro, não é subsidiária, mas solidária pelo dano ao erário (conforme o art. 71 e art. 156, Lei 14.133/2021). A subsidiariedade significa que o Erário só aciona um se não alcançar o outro, o que não reflete a sistemática da lei, que prevê responsabilidade solidária nesses casos graves.

Alternativa Correta: D) I, apenas.

Por que as demais alternativas estão erradas?

• Alternativa A: II está errada pelo motivo explicado acima.
• Alternativa B: II e III ambas erradas.
• Alternativa C: III está errada.
• Alternativa E: Existe uma afirmativa correta (I).

Dica de prova: Sempre confira expressões como "passará a ser regido" (mudança de regime jurídico) e subsidiariamente vs. solidariamente – pegadinhas clássicas!

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Comentários

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Correta.

Conforme o art. 42, §1º da Lei 14.133/2021, é permitido indicar marcas ou modelos em casos excepcionais, com justificativa técnica ou quando for necessário para garantir a compatibilidade com outros bens já existentes. Portanto, essa afirmativa está de acordo com a legislação.

Incorreta.

A Lei 14.133/2021 não tem efeito retroativo. Contratos assinados sob a égide das leis anteriores (Lei 8.666/93, Lei 10.520/02, etc.) continuam regidos por essas leis até o seu encerramento. Isso é previsto no art. 191 da nova lei, que trata do regime de transição. Portanto, essa afirmativa está errada.

Correta.

A Lei 14.133/2021 prevê a responsabilização de agentes públicos e contratados em casos de contratação direta indevida, especialmente quando houver dolo, fraude ou erro grosseiro. Isso está em consonância com os princípios da responsabilização e com o art. 147, §1º da lei.

Fonte: ChatGPT

Gabarito no Qconcursos está D, erroneamente.

Referente a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n°14.133/2021), temos que:

Item I - Certo.

Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:

I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;

c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;

d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;

Item II – Errado.

Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o , a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no , o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

Art. 192. O contrato relativo a imóvel do patrimônio da União ou de suas autarquias e fundações continuará regido pela legislação pertinente, aplicada esta Lei subsidiariamente.

Item III. Errado.

Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

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