Em uma execução trabalhista por carta precatória, o juízo de...
Em uma execução trabalhista por carta precatória, o juízo deprecante realizou a indicação do bem objeto de penhora. Nessa hipótese, é correto afirmar que:
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema central: A questão aborda a competência para a interposição dos embargos de terceiro na execução trabalhista por carta precatória, quando o juízo deprecante indica expressamente o bem que será objeto da constrição.
Legislação aplicável: O art. 676 do CPC dispõe: “Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.” Essa regra é seguida no processo do trabalho, por força do art. 769, CLT.
Jurisprudência relevante: A Súmula 419 do TST reafirma que na execução por carta precatória, sendo o bem indicado pelo juízo deprecante, a competência para julgar os embargos de terceiro é desse juízo.
Exemplo prático: Suponha que, em ação trabalhista em São Paulo, o juízo trabalhista envia carta precatória ao Rio para penhorar imóvel do executado, expressamente identificado. Terceiro interessado deve opor embargos no juízo trabalhista de São Paulo (deprecante), e não no do Rio (deprecado).
Comentário da alternativa correta (C): Correta. Se o bem a ser penhorado foi indicado pelo juízo deprecante, o próprio juízo deprecante é o competente para receber e processar os embargos de terceiro. Isso evita decisões conflitantes e centraliza a controvérsia.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta: embargos de terceiro são admitidos no caso de constrição de bens de terceiro.
B) Incorreta: não cabe opção; a lei fixa a competência de forma objetiva.
D) Incorreta: o cabimento no juízo deprecado ocorre apenas se não houver indicação do bem pelo deprecante ou se a carta não foi devolvida.
E) Incorreta: confunde critérios. Quando há indicação do bem pelo juízo deprecante, os embargos são sempre a ele dirigidos, independentemente da devolução da carta.
Pegadinha: O ponto chave – e frequentemente explorado em prova – é a indicação do bem pelo deprecante. Esse detalhe altera o juízo competente.
Doutrina: Mauro Schiavi reforça a regra: “Quando o juízo deprecante indica expressamente o bem penhorado, a competência para julgar os embargos será dele.”
Resumo estratégico: Atenção à indicação do bem na carta precatória! Se o deprecante indicar, é nele que se opõem os embargos de terceiro.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CPC:
Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, SALVO se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
Revisar
.
E.T. por CP REGRA GERAL = Juízo DEPRECADO
EXCEÇÃO INDICAÇÃO DO BEM/CP DEVOLVIDA = DEPRECANTE
Gabarito: C
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo