Em uma execução trabalhista por carta precatória, o juízo de...

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Q2583660 Direito Processual do Trabalho

Em uma execução trabalhista por carta precatória, o juízo deprecante realizou a indicação do bem objeto de penhora. Nessa hipótese, é correto afirmar que:

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Tema central: A questão aborda a competência para a interposição dos embargos de terceiro na execução trabalhista por carta precatória, quando o juízo deprecante indica expressamente o bem que será objeto da constrição.

Legislação aplicável: O art. 676 do CPC dispõe: “Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.” Essa regra é seguida no processo do trabalho, por força do art. 769, CLT.

Jurisprudência relevante: A Súmula 419 do TST reafirma que na execução por carta precatória, sendo o bem indicado pelo juízo deprecante, a competência para julgar os embargos de terceiro é desse juízo.

Exemplo prático: Suponha que, em ação trabalhista em São Paulo, o juízo trabalhista envia carta precatória ao Rio para penhorar imóvel do executado, expressamente identificado. Terceiro interessado deve opor embargos no juízo trabalhista de São Paulo (deprecante), e não no do Rio (deprecado).

Comentário da alternativa correta (C): Correta. Se o bem a ser penhorado foi indicado pelo juízo deprecante, o próprio juízo deprecante é o competente para receber e processar os embargos de terceiro. Isso evita decisões conflitantes e centraliza a controvérsia.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta: embargos de terceiro são admitidos no caso de constrição de bens de terceiro.
B) Incorreta: não cabe opção; a lei fixa a competência de forma objetiva.
D) Incorreta: o cabimento no juízo deprecado ocorre apenas se não houver indicação do bem pelo deprecante ou se a carta não foi devolvida.
E) Incorreta: confunde critérios. Quando há indicação do bem pelo juízo deprecante, os embargos são sempre a ele dirigidos, independentemente da devolução da carta.

Pegadinha: O ponto chave – e frequentemente explorado em prova – é a indicação do bem pelo deprecante. Esse detalhe altera o juízo competente.

Doutrina: Mauro Schiavi reforça a regra: “Quando o juízo deprecante indica expressamente o bem penhorado, a competência para julgar os embargos será dele.”

Resumo estratégico: Atenção à indicação do bem na carta precatória! Se o deprecante indicar, é nele que se opõem os embargos de terceiro.

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CPC:

 Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, SALVO se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

Revisar

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E.T. por CP REGRA GERAL = Juízo DEPRECADO

EXCEÇÃO INDICAÇÃO DO BEM/CP DEVOLVIDA = DEPRECANTE

Gabarito: C

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