Segundo a CF/88, é facultado ao Poder Executivo, atendidas a...

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Q2834746 Direito Constitucional

Segundo a CF/88, é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar, dentre outros impostos, as alíquotas dos impostos sobre

Alternativas

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Tema da Questão: A questão aborda a competência do Poder Executivo para alterar alíquotas de certos impostos conforme a Constituição Federal de 1988 (CF/88).

Legislação Aplicável: De acordo com o artigo 153, parágrafo 1º da CF/88, o Poder Executivo pode alterar as alíquotas dos seguintes impostos: impostos sobre produtos industrializados (IPI) e operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF).

Explicação do Tema: O tema central é a possibilidade de o Poder Executivo, através de decreto, modificar alíquotas de determinados impostos sem necessidade de aprovação prévia pelo Legislativo, desde que respeitadas as condições e limites legais. Isso visa permitir uma rápida resposta a necessidades econômicas, como ajustes fiscais ou controle de políticas monetárias.

Exemplo Prático: Se o governo deseja estimular a indústria nacional, pode reduzir a alíquota do IPI sobre automóveis. Essa mudança pode ocorrer rapidamente por decreto, sem passar pelo trâmite legislativo.

Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C menciona os impostos sobre produtos industrializados e operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. Estes são impostos que, de acordo com o artigo 153, parágrafo 1º da CF/88, o Poder Executivo pode efetivamente alterar as alíquotas, tornando esta a alternativa correta.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: A alternativa fala sobre impostos de importação de produtos estrangeiros e renda e proventos de qualquer natureza. Embora o imposto de importação possa ter alíquotas alteradas por decreto, o imposto sobre renda não possui essa flexibilidade, pois mudanças nesse imposto requerem lei específica aprovada pelo Congresso Nacional.

Alternativa B: Esta alternativa menciona exportação de produtos nacionais e propriedade territorial rural. O imposto sobre exportação pode ter alíquotas alteradas por decreto, mas não é mencionado na alternativa correta. Além disso, o imposto sobre a propriedade territorial rural não pode ter suas alíquotas alteradas pelo Executivo.

Alternativa D: A alternativa menciona grandes fortunas e propriedade predial e territorial urbana. O imposto sobre grandes fortunas ainda não foi regulamentado, e o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana requer uma lei municipal para qualquer alteração de alíquota, não podendo ser modificado pelo Executivo federal.

Estratégia para Resolver Questões: Ao enfrentar questões como esta, é crucial lembrar quais impostos a CF/88 permite que o Executivo altere por decreto. Conhecer o artigo 153 e seu parágrafo 1º é essencial para identificar as opções corretas.

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Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.   

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

II, IE, IPI e IOF

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

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