A Lei nº 123, de outubro de 2007, autorizava o Estado Alfa a...
No ano de 2009, o TCE instaurou processo administrativo para apurar a responsabilidade da Empresa Beta Ltda por obstrução à atividade de auditoria realizada pela Corte de Contas em um contrato administrativo firmado entre esta empresa e o Estado Alfa, aplicando-lhe multa no valor previsto em Lei.
No curso do referido processo administrativo (fase recursal) a Lei nº 123 foi alterada, reduzindo para $ 10.000 o valor da multa aplicável à hipótese.
Considerando os fatos narrados e os princípios constitucionais que regem a administração pública, é correto afirmar que a empresa Beta:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 5º, XL: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;". Como o caso trata de multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Contas, e não de sanção penal, e não foi indicada previsão legal específica determinando retroatividade benéfica, aplica-se a lei vigente ao tempo da prática da conduta, mantendo-se a multa de $50.000.
- Antes de aplicar retroatividade benéfica, identifique a natureza da sanção: penal ou administrativa.
- Se a questão invocar o art. 5º, XL, confira se o caso é realmente de lei penal, porque a literalidade constitucional é restrita.
- Em sanção administrativa, só afaste a lei vigente ao tempo da conduta se houver previsão normativa específica de retroação benéfica.
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Comentários
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Gab.: letra c
O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da CF/88, também se aplica para o direito administrativo sancionador?
Em regra, não. A retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador. Assim, em regra, aplica-se o princípio do tempus regit actum.
Exceção: a lei mais favorável (ex: lei que reduz multa) pode prever que ela se aplicará retroativamente.
Em suma: a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão expressa de retroatividade da lei mais benéfica. STJ. 1ª Turma.REsp 2.103.140-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 4/6/2024 (Info 19 – Edição Extraordinária). Fonte: DoD.
A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão expressa de retroatividade da lei mais benéfica. STJ. 1ª Turma.REsp 2.103.140-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 4/6/2024 (Info 19 – Edição Extraordinária).
PRINCIPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM: DEVE SER APLICADO A LEI PENAL DO MOMENTO DO ATO, AINDA QUE PREJUDICIAL AO RÉU.
ERRANDO, MAS APRENDENDO. UMA ALUNA DE DIREITO TINHA ME FALADO SOBRE ISSO (DESDE O INICIO,O PROCESSO N RETROAGE) RSRS.
STJ - a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão expressa de retroatividade da lei mais benéfica. STJ. 1ª Turma.REsp 2.103.140-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 4/6/2024 (Info 19 – Edição Extraordinária).
OU SEJA: Em regra não, mas pode, desde que a nova lei assim especifique.
Apesar do precedente ser mais antigo, ele alinha-se ao informativo 876 (2026), que prevê que:
STJ - A aplicação da continuidade delitiva ou de outros institutos do Direito Penal às infrações administrativas somente é admitida quando houver previsão expressa em lei. (Info 876).
Informações do inteiro teor (resumido): A questão central a ser dirimida consiste na possibilidade de aplicação do instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, às infrações administrativas.
(...) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199/STF, estabeleceu, em matéria sancionadora, a compreensão de que a aplicação de institutos do Direito Penal é admitida apenas quando houver previsão expressa em lei. Entendeu-se que, ausente previsão específica na legislação pertinente, não se pode presumir a existência de mecanismos atenuadores da responsabilidade administrativa.
Isto é, se não houver previsão legal, não há como aplicar ao Direito Administrativo o instituto radicado no Direito Penal.
(...)
Assim, considerando a necessidade de manutenção de coerência com a razão trazida no precedente obrigatório do STF (Tema 1199/STF) e a inexistência de disposição normativa expressa que, no caso, autorize a aplicação do instituto da continuidade delitiva às infrações administrativas em análise, a adoção deste instituto configuraria indevida ampliação dos limites normativos impostos pelo legislador, em afronta ao princípio da legalidade estrita, que rege o Direito Administrativo Sancionador.
Em suma: Institutos de direito penal aplicam-se ao PAD se assim estiverem previstos em lei, de acordo com o STJ.
GAB: C
A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão expressa de retroatividade da lei mais benéfica. [REsp 2.103.140-ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024, DJe 18/6/2024.]
No caso, o Tribunal a quo seguiu o entendimento de que o ato normativo posterior mais benéfico é aplicável no Direito Administrativo Sancionador e aplicou retroativamente valor reduzido da pena de multa.
Sobre o tema, a jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ admite a possibilidade de retroação de lei mais benéfica nos casos que envolve penalidades administrativas, por compreender que o art. 5º, XL, da Constituição da República traria princípio geral de Direito Sancionatório.
Entretanto, no julgamento do Tema n. 1199, o Supremo Tribunal Federal - STF apontou a necessidade de interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI, do art. 5º da Constituição Federal, devendo existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, porque a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador.
Tal entendimento, inclusive por se tratar de precedente obrigatório, já vem sendo aplicado por esta Corte quanto aos processos envolvendo as demandas relacionadas a improbidade administrativa, aliás, com interpretação restritiva quanto à aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021.
Nesse contexto, não se mostra coerente (com o entendimento do STF) que se aplique o postulado da retroatividade de lei mais benéfica aos casos em que se discute a mera redução do valor de multa administrativa (portanto, muito mais brandos) e, por outro lado, deixe-se de aplicar o referido princípio às demandas de improbidade administrativa, cuja sanção é seguramente muito mais grave, com consequência que chegam a se equiparar às do Direito Penal.
É importante lembrar que, em consonância com o art. 5º, XXXVI da Constituição da República, o art. 6º da LINDB dispõe que "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada", esclarecendo em seu § 1º que "reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou". Assim, a penalidade aplicada conforme o ato normativo vigente à época da infração constitui ato jurídico perfeito, não tendo, inclusive, eventual e posterior discussão na esfera judicial o condão de afastar a perfeição daquele ato, consubstanciada na esfera administrativa, com o encerramento de seu ciclo de formação.
Desse modo, considerando os critérios delineados pelo STF, a rigor, a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.
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