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Q126709 Direito Tributário
A taxa se diferencia do preço público ou tarifa, dentre outras distinções, porque a taxa
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Tema central: A questão aborda a distinção jurídica entre taxa e preço público (tarifa), típica do Direito Tributário, especialmente para cargos de fiscalização e controle.

Legislação Aplicável:

CF/88, art. 145, II: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis…"
Lei 4.320/64, art. 11, §4º: Distingue “Receita Tributária” da “Receita de Serviços”.

Jurisprudência Importante:

STF (Súmula 545): “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias...”

Exemplo Prático: Imagine o cidadão que paga taxa de coleta de lixo (tributo incidente por lei) e outro cidadão que paga tarifa de água (valor cobrado por concessionária pelo fornecimento).

Justificativa da Alternativa Correta (B):
A taxa tem natureza fiscal, é imposição legal do Estado, e configura-se como receita corrente tributária (Lei 4.320/64, art. 11, §4º, I). Já a tarifa (preço público) é cobrada pela prestação de serviço público, administrado ou concedido, e é classificada como receita corrente de serviço, pois provém de atividade econômica do Estado, e não de seu poder de império. Assim, a alternativa B está correta.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. Taxa pode remunerar tanto poder de polícia como serviços públicos, enquanto tarifa sempre decorre de prestação de serviço.
C) Errada. Tarifa não se sujeita ao princípio da anualidade (apenas tributos). Princípios da anterioridade/anualidade NÃO se aplicam às tarifas.
D) Errada. Taxa é receita derivada, pois resulta do poder de império estatal. Tarifa é receita originária, resultando da exploração de serviços.
E) Errada. Taxa remunera serviços específicos e divisíveis (CF/88, art. 145, II), não indivisíveis.

Pegadinhas comuns: Confundir “taxa” (tributo) com “tarifa” (preço público), ou suas naturezas (originária/derivada), é típico em provas. Atenção para a terminologia exata utilizada na legislação.

Dica Final: Foque na natureza jurídica e na fonte da receita (tributária vs. exploração de serviço) nas questões sobre espécies tributárias. Isso evita confusões e garante respostas corretas!

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Comentários

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Alternativa B. Como se sabe, a taxa tem natureza tributária (art. 145, CF/88), ao passo que a tarifa não é tributo. Com base nesta distinção, temos que a taxa é uma receita corrente tributária, nos termos do art. 11 da Lei 4.320/64. A tarifa é, também, uma receita pública, mas tem natureza originária, decorrente da prestação de serviços pelo Estado, de acordo com a classificação do mesmo dispositivo legal.

Jusitificativa das erradas.

a) Há serviços públicos remunerados por taxa, desde que sejam específicos e divísiveis (art. 145, II, CF/88 e art. 77 CTN), bem como há serviços públicos remunerados por tarifas (art. 175, parágrafo único, III, CF/88). Logo, o critério "serviço público" não serve para distinguir taxas de tarifas.

c) A tarifa, por não ser tributo, não se submete ao princípios tributários, tais como o da anteriorioridade e anualidade. Ademais, o princípio da anualidade, que enuncia que o tributo só pode ser cobrado mediante previsão orçamentária, não mais subsiste no direito positivo brasileiro. As mudanças tarifárias podem ser aplicadas imediatamente.

d) As classificações estão invertidas. A taxa é receita derivada (art. 9º Lei 4.320/64 c/c art. 3º CTN) e a tarifa é receita originária.

e) A taxa não remunera serviço público indivisível. (art. 145, II, CF/88 e art. 77 CTN)
Fonte: Thatiane Piscitelli - LFG

Receitas Públicas

1. Conceito: representa uma entrada definitiva de dinheiro nos cofres públicos. O que entra de forma temporária é fluxo de entrada, ou seja, movimento de caixa (ex: depósito judicial).

2. Classificação Doutrinária das receitas em relação à origem:

a) Receitas originárias: entradas que não decorrem do poder de imposição do ente público. São obtidas na atuação do Estado como agente de direito privado. Não há imposição, e sim autonomia do particular.

b) Receitas Derivadas: decorre do poder de imposição do ente público em virtude de uma coerção no patrimônio do particular. Exemplo: Tributos.

c) Receitas Transferidas: são resultantes de transferência entre os entes da Federação. Repartição da arrecadação tributária, art. 157 a 162, CF, e Transferências voluntárias (ex: o Município que licencia um veículo fica com 50% da arrecadação do valor do IPVA; Depois da EC 42/03, o Município que fiscalizar e cobrar o ITR terá para si uma arrecadação de 100%, o que não significa que essa receita passe a ser derivada, ela continua sendo uma receita transferida mesmo com a mudança da sujeição ativa).
 

Que tipo de Receita é uma Taxa? É receita derivada.

Que tipo de Receita é o preço público e tarifa? São receitas originárias.

Alternativa b)


Assim como as taxas, os preços públicos servem para remunerar serviços prestados pela Administração. Os preços não são tributos. Eles remuneram serviços de utilização absolutamente facultativa (não compulsória), não se submetendo aos princípios da legalidade ou da anterioridade, entre outros (podem ser criados, alterados ou exigidos por decretos, portarias etc. e exigidos no mesmo exercício financeiro).

Gab b!

Taxa: receita corrente tributária

Tarifa (preço público): Receita corrente de serviço

Concessão patrocinada: Dupla remuneração. (Tarifa + Estado)

Concessão administrativa: Empresa concessionária é remunerada somente pelo Usuário, por tarifa.

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