A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, define a Política...
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1. Tema Jurídico e Legislação Aplicável
Este item aborda a classificação legal das sociedades cooperativas segundo a Lei nº 5.764/1971, que institui a Política Nacional de Cooperativismo. O conhecimento exigido é essencial para docentes de Administração, pois envolve estrutura organizacional e bases legais do cooperativismo no Brasil.
2. Dispositivo Legal
A resposta está fundamentada no Art. 6º da Lei nº 5.764/1971:
“As sociedades cooperativas classificam-se em: I - singulares; II - centrais ou federações de cooperativas; III - confederações de cooperativas.”
3. Compreensão do Tema
A Lei determina três categorias: singulares (compostas por pessoas físicas ou jurídicas); centrais/federações (reunião de cooperativas singulares para objetivos comuns); e confederações (formadas por federações/centrais).
Exemplo prático:
Uma cooperativa agrícola formada por agricultores locais é singular. Várias cooperativas agrícolas podem formar uma federação/central. Diferentes federações podem formar uma confederação, representando interesses em âmbito nacional.
4. Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa B – “singulares, centrais e confederações de cooperativas”. Está correta porque corresponde literalmente à classificação do art. 6º da lei mencionada, sendo a terminologia exata e legalmente aceita.
5. Análise das Alternativas Incorretas
- A: “associadas” não está prevista na lei. O termo correto seria “federações”.
- C: “solidárias, mistas e associações confederadas” são expressões estranhas à legislação cooperativista.
- D: “periféricas” e “confederações cooperadas” não existem no texto legal e induzem ao erro.
6. Estratégias de Prova e Pegadinhas
Cuidado com termos não constantes da legislação (ex: “periféricas”, “associadas”). Atente-se à literalidade da Lei em classificações e definições.
Doutrina: Arnaldo Rizzardo e Fábio Ulhoa Coelho, em obras clássicas, confirmam essa classificação em conformidade com o texto legal.
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Gabarito: Letra B
Lei nº 5.764/1971
Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:
I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
III - confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.
Bons estudos!
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