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Q3104342 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

Com base nas Resoluções n.º 435/2021, n.º 467/2022 e n.º 566/2024 do CNJ, julgue o seguinte item.


Os servidores do Poder Judiciário enquadrados como agentes e inspetores da polícia judicial são autorizados a utilizar arma de fogo institucional enquanto estiverem efetivamente no exercício do poder de polícia em serviço, sendo vedado o seu uso em regime de sobreaviso. 

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Gabarito: Errado

Interpretação e Tema Central:

A questão aborda o uso de arma de fogo institucional por agentes e inspetores da Polícia Judicial do Poder Judiciário, especialmente quanto à autorização durante o exercício do poder de polícia, inclusive em regime de sobreaviso. O tema é regido pelas Resoluções CNJ nº 435/2021 e 467/2022.

Legislação Aplicável:

Destaca-se o art. 4º da Resolução CNJ nº 467/2022:

“Art. 4º O uso de arma de fogo institucional pelos agentes e inspetores da polícia judicial é permitido enquanto estiverem no exercício do poder de polícia em serviço, inclusive em regime de sobreaviso.”

Análise da Questão e Correção:

A assertiva afirma que é vedado o uso da arma institucional em regime de sobreaviso. Contudo, o artigo citado expressamente permite o porte de arma também no sobreaviso. Portanto, a proibição mencionada está incorreta.

Exemplo prático:

Imagine um inspetor de polícia judicial escalado para regime de sobreaviso (isto é, disponível para convocação imediata em situação de emergência). Ainda que não esteja fisicamente no local de trabalho, ele poderá portar a arma de fogo institucional, pois permanece no exercício potencial do poder de polícia.

Estratégia e Pegadinha:

A principal pegadinha da questão está na expressão “vedado o seu uso em regime de sobreaviso”. O candidato atento deve lembrar do termo “inclusive” constante no texto normativo, que amplia — e não restringe — o direito ao uso.

Doutrina (contribuição):

Conforme doutrina majoritária, o sobreaviso acompanha o conceito de prontidão e integra o regime de serviço para fins de poder de polícia institucional, reforçando a interpretação literal da norma.

Conclusão:

O item está errado, pois há previsão expressa autorizando o uso de arma de fogo em sobreaviso.

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Art. 3º, §. 1º da Resolução 467 - "Ar arma spoderão ser utilizadas pelos servidores previstos no art. 2º, quando estiverem em serviço ou em regime de sobreaviso (...)

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